TJDFT - 0723544-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/12/2024 21:28
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723544-04.2023.8.07.0000 RECORRENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA RECORRIDO: J&J APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENDIDA INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO, FUNDAMENTADA NO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
Descabe a sucessão processual regulamentada no art. 110, do CPC, mediante alegação de encerramento irregular da empresa, uma vez que tal fato jurídico não equivale ao evento morte da parte, sobretudo quando a legislação civil já disciplina hipótese de desconsideração da personalidade jurídica para afastar o véu de proteção legal quanto à distinção entre o patrimônio da empresa e de seus sócios. 2.
Agravo de instrumento não provido.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 110, argumentando que os sócios da sociedade empresária recorrida devem sucedê-la processualmente, pois a extinção da empresa se deu de maneira irregular, na medida em que incontroversa a ausência de efetivo exercício de suas atividades.
Aduz que não se trata de pedido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de sucessão processual, considerando-se que a extinção da pessoa jurídica equivalente à morte da pessoa natural; c) artigo 1.026, defendendo inexistir caráter protelatório nos embargos de declaração, opostos visando o prequestionamento da matéria.
Colaciona julgados do STJ, do TJRJ e do TJSP, com o objetivo de demonstrar o dissidio jurisprudencial suscitado em relação às teses descritas nas alienas “b” e “c”, acima destacadas.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial merece ser admitido quanto à alegada violação ao artigo 110 do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, quanto à possibilidade de sucessão processual, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/12/2024 15:42
Recurso especial admitido
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04/12/2024 17:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/12/2024 21:04
Juntada de Petição de recurso especial
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11/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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18/10/2024 22:00
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de J&J APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:42
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 15:56
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 07:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/03/2024 21:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2024 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENDIDA INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO, FUNDAMENTADA NO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
Descabe a sucessão processual regulamentada no art. 110, do CPC, mediante alegação de encerramento irregular da empresa, uma vez que tal fato jurídico não equivale ao evento morte da parte, sobretudo quando a legislação civil já disciplina hipótese de desconsideração da personalidade jurídica para afastar o véu de proteção legal quanto à distinção entre o patrimônio da empresa e de seus sócios. 2.
Agravo de instrumento não provido. -
11/03/2024 16:42
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
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04/11/2023 08:00
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0723544-04.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA AGRAVADO: J&J APOIO ADMINISTRATIVO LTDA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o agravante – Condomínio do Conjunto Nacional Brasília – pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu pedido de sucessão processual de sócio da empresa agravada, requerido mediante argumento de que a recorrida encerrou irregularmente suas atividades.
Argumenta que a execução tramita sem pagamento da dívida pela agravada.
Sustenta ser possível a sucessão processual quando evidenciada a extinção irregular da pessoa jurídica.
Ressalta que a sucessão tem por fundamento a equivalência da morte da pessoa natural, eis que a pessoa jurídica em questão encerrou suas atividades.
Segundo alega, o encerramento realizado sem observância aos ditames legais e contratuais torna ilimitada a responsabilidade dos sócios, caso em que seria devida a sua inclusão no polo passivo da execução.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido para deferir a sucessão processual postulada. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
In casu, é possível antever o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, suspenso o processo por mais de um ano, o prazo de prescrição intercorrente já está correndo em desfavor da parte recorrente.
No entanto, em princípio, não se viabiliza a inclusão de sócio no polo passivo para responder por dívida contraída pela pessoa jurídica, ainda que tenha sido encerrada irregularmente, sobretudo quando não se evidencia a existência de distrato da sociedade empresária que permita a aplicação do entendimento jurisprudencial que fundamenta o pleito de aplicação analógica do art. 110, do CPC.
Cabe destacar que esta egrégia Corte já se debruçou sobre fatos semelhantes aos espelhados na petição recursal, tendo decidido que “A sucessão processual pretendida pelo agravante, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil, não se mostra viável, no caso, primeiro porque não houve encerramento formal da empresa, de modo que não se pode falar em sua ‘morte’, como sugere o credor, e segundo porque, apesar dos indícios de encerramento irregular de atividades, o fato por si só não autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, pois há clara distinção entre o patrimônio da empresa e das pessoas físicas que a representam” (Acórdão 1320389, 07498363120208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 28 de setembro de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
28/09/2023 15:30
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:24
Efeito Suspensivo
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28/06/2023 12:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/06/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/06/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/06/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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