TJDFT - 0721044-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 10:12
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FELIPE JACOB em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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14/11/2023 16:45
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:45
Prejudicado o recurso
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03/11/2023 15:29
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/11/2023 22:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NASRA SILVA CRIVELLARI em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CASA DO CEARA EM BRASILIA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FELIPE JACOB em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0721044-62.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR FELIPE JACOB AGRAVADO: NASRA SILVA CRIVELLARI, CASA DO CEARA EM BRASILIA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, José Ribamar Felipe Jacob pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de procedimento comum, inverteu o ônus da prova, consignando que cabe ao agravante provar que atuou diligentemente, sem imprudência, imperícia ou negligência.
Em suas razões, o agravante informa que se trata de demanda em que a parte agravada pleiteia a indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta lesão quando da realização do exame ginecológico.
Argumenta que, por ocasião da realização do exame, a agravada se encontrava tensa e com quadro inflamatório, o que torna o procedimento mais complicado e doloroso.
Alega que a inversão do ônus da prova não é automática e decorre da verossimilhança das alegações da agravada, requisitos que não estão presentes no presente caso.
Argumenta,
por outro lado, que não é justo assumir de forma exclusiva o ônus da inversão, uma vez que a Clínica, em razão de sua responsabilidade objetiva, possui, igualmente, o dever de produzir prova.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão resistida, com imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Pede, subsidiariamente, que, caso mantida a inversão, o ônus recaia igualmente sobre a Casa do Ceará. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados os limites de atuação jurisdicional nesta fase do processamento do recurso de agravo de instrumento, passa-se à análise dos referidos requisitos.
No que se refere ao periculum in mora, a ele o agravante não fez qualquer referência, deixando de delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se da expressão genérica constante do texto legal, que sequer existiu no presente caso.
Igualmente, não se vislumbra, no presente juízo de cognição restrita, a indispensável probabilidade do direito alegado nas razões recursais.
Veja-se, por oportuno, o teor da decisão resistida, in verbis: “Sem maiores digressões, incide no caso o CDC, haja vista a posição das partes, enquanto consumidora e fornecedores.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é verificar se houve falha no serviço prestado pelos requeridos, quando da realização do exame ginecológico a que a autora se submeteu.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a responsabilidade civil da clínica pelos danos causados ao paciente é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa do estabelecimento.
Todavia, somente será responsabilizado por danos decorrentes da falha nos serviços prestados por médicos integrantes de seu corpo clínico se comprovada a culpa desses profissionais, cuja responsabilidade é subjetiva, artigo 14, § 4°, do CDC. (Acórdão 1025028, 20120710368308APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/6/2017, publicado no DJE: 20/6/2017.
Pág.: 271/289).
Nesse giro, por força do §4º do art. 14 do CDC, a responsabilidade do segundo requerido depende da verificação da culpa em sua conduta.
Desse modo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, presente está o requisito da hipossuficiência da autora, tendo em vista que se trata de exame médico que demanda conhecimento científico para ser aferido, do que ela não dispõe.
Assim, inverto o ônus da prova, cabendo ao segundo requerido provar que atuou diligentemente, sem imprudência, imperícia ou negligência.
Diante da inversão probatória operada na presente decisão, intimem-se as partes, notadamente os réus para dizer se têm interesse na produção de alguma prova”.
Com efeito, a primeira análise, é possível vislumbrar que o agravante possui maior facilidade para produzir a prova, como ressaltado na decisão agravada.
Isso porque, por ter conhecimentos técnicos, possui condições de auxiliar o magistrado a formar o seu convencimento motivado, inclusive no sentido de demonstrar como foi a efetiva prestação do serviço de saúde.
Assim, pelo menos em juízo de cognição sumária, parece ter sido realizada de modo acertado a inversão do ônus da prova, de forma a melhor esclarecer os fatos controvertidos, não restando demonstrada, portanto, a relevância da argumentação recursal.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, 28 de setembro de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
28/09/2023 15:12
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 14:18
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:18
Efeito Suspensivo
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24/06/2023 13:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/05/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/05/2023 11:44
Recebidos os autos
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30/05/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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