TJDFT - 0710924-36.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 17:15
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCELO BONTEMPO DE FARIA em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:14
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/08/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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31/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/08/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 12:04
Recebidos os autos
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01/08/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710924-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO BONTEMPO DE FARIA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Vistos etc.
Recebo a nova peça inicial de id. 163546980.
Anote-se.
Cuida-se de ação conhecimento COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que o requerido se abstenha de cobrar os débitos, multas e encargos de mora em decorrência de compras indevidas lançadas em seus cartões de crédito, indicadas na peça inicial de id. 163546980. É o relatório.
DECIDO.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da liminar, consoante postulado.
O art. 300 do NCPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação resta configurado, tendo em vista que eventuais descontos relacionados aos débitos questionados na presente demanda, como já demonstrado pelo autor id. 163880317, podem comprometer o seu sustento e planejamento.
No que tange à probabilidade do direito da parte autora, percebo também presente, uma vez que esta providenciou a juntada aos autos de documentos que emprestam veracidade ao alegado, mormente o boletim de ocorrência.
Não vislumbro eventual perigo de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar ao requerido que se abstenha de cobrar os débitos, multas e encargos de mora em decorrência das supostas compras indevidas lançadas nos cartões de crédito do autor de final 0054 (cujo número final do cartão anterior era 0047) e 6123, indicadas na petição inicial sob ids. 163546980 - Págs. 10 a 12, sob pena de multa equivalente ao dobro dos débitos cobrados, no prazo de 10 dias.
Cite-se e intimem-se com urgência.
Aguarde-se audiência já designada. À Secretaria para providências.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
13/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:27
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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28/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 11:57
Recebidos os autos
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20/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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14/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 15:12
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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