TJDFT - 0705180-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:19
Arquivado Provisoramente
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14/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ADRIANO DE MOURA LIMA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705180-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE MOURA LIMA EXECUTADO: OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intimada a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, quedou-se inerte, consoante certidão de id. 184665110.
Assim, diante da inércia da parte credora e da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, determino o arquivamento dos autos sem baixa na Distribuição.
Caso haja requerimento, expeça-se em favor da parte credora Certidão para fins de averbação junto aos órgãos competentes (arts. 517 e 828, ambos do CPC), alertando a parte acerca da necessidade de comunicação ao Juízo das averbações eventualmente realizadas, no prazo de 10 dias (art. 828, § 1º, CPC).
Os autos somente serão desarquivados com a indicação precisa de bens da parte executada passíveis de penhora.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
19/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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25/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ADRIANO DE MOURA LIMA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
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11/12/2023 07:49
Juntada de Certidão
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11/12/2023 07:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 19:18
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:08
Decorrido prazo de OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:04
Deferido o pedido de ADRIANO DE MOURA LIMA - CPF: *44.***.*16-91 (EXEQUENTE).
-
02/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:25
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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26/09/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:38
Outras decisões
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21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de ADRIANO DE MOURA LIMA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705180-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE MOURA LIMA EXECUTADO: OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o aviso de recebimento foi devolvido sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte exequente para informar o endereço completo e atualizado da parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 13:07:38.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
09/09/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 08:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:14
Deferido o pedido de ADRIANO DE MOURA LIMA - CPF: *44.***.*16-91 (REQUERENTE).
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16/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/08/2023 14:23
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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15/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705180-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO DE MOURA LIMA REQUERIDO: OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ADRIANO DE MOURA LIMA em desfavor de OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que adquiriu por intermédio da ré uma suposta carta contemplada de consórcio para aquisição de veículo no valor de R$ 50.000,00.
Alega que pagou uma entrada de R$ 6.000,00 na assinatura do contrato para que tivesse a liberação do valor da carta de consórcio.
Conta, todavia, que a ré descumpriu o contrato.
Requer, desse modo, a declaração da rescisão contratual e a condenação da ré a restituir a quantia paga, no valor de R$ 6.000,00, e em danos morais na importância de R$ 15.000,00.
A parte ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (id. 159049649), não acessou a plataforma TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta 52/TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência virtual no referido ato. É o relato do necessário (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Diante da revelia da parte ré, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo no áudio acostado aos autos pela parte autora sob id. 162000795, onde a representante da ré afirma de forma inconteste que seria liberado ao autor o valor da carta de crédito no ato da assinatura do contrato.
Nesse contexto, a declaração da rescisão do negócio e a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 6.000,00 é medida que se impõe.
Por outro lado, quanto ao pedido de condenação em danos morais, importa consignar que os efeitos da revelia não se operam automaticamente, razão pela qual não se pode acolher integralmente os pedidos do autor, somente em razão da revelia da ré.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente em face à revelia da ré é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Nesse contexto, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir o o contrato celebrado entre as partes e CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (24/12/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (En. 167 do FONAJE).
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
31/05/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ADRIANO DE MOURA LIMA em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
26/05/2023 16:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ADRIANO DE MOURA LIMA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/03/2023 18:25
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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