TJDFT - 0707449-91.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:33
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
02/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Processo: 0707449-91.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SONIA APARECIDA SARAIVA DE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou que transcorreu em branco o prazo de manifestação da executada.
Nos termos da decisão id 183685484 , intime-se a parte credora para indicar conta bancária ou PIX para fins de transferência de depósito bancário.
Prazo de dez dias.
São Sebastião - DF, 27/02/2024. -
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Processo: 0707449-91.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SONIA APARECIDA SARAIVA DE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou que transcorreu em branco o prazo de manifestação da executada.
Nos termos da decisão id 183685484 , intime-se a parte credora para indicar conta bancária ou PIX para fins de transferência de depósito bancário.
Prazo de dez dias.
São Sebastião - DF, 27/02/2024. -
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Processo: 0707449-91.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SONIA APARECIDA SARAIVA DE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou que transcorreu em branco o prazo de manifestação da executada.
Nos termos da decisão id 183685484 , intime-se a parte credora para indicar conta bancária ou PIX para fins de transferência de depósito bancário.
Prazo de dez dias.
São Sebastião - DF, 27/02/2024. -
27/02/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA SARAIVA DE MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707449-91.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA REU: SONIA APARECIDA SARAIVA DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que restou frutífero o bloqueio "on-line" de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Percebe-se, ainda, que o devedor é revel.
Pois bem.
O artigo 346 do Código de Processo Civil aduz que os prazos contra revel que não tenha patrono nos autos correrão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Dessa forma, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que o devedor, caso queira, apresente impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Advirta-se, caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar seus dados bancários para recebimento da quantia, inclusive via PIX.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:52
Outras decisões
-
11/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:25
Recebidos os autos
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20/12/2023 04:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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18/12/2023 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA SARAIVA DE MAGALHAES em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:14
Outras decisões
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02/11/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/11/2023 22:21
Processo Desarquivado
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02/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 15:51
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA SARAIVA DE MAGALHAES em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707449-91.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA REU: SONIA APARECIDA SARAIVA DE MAGALHAES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em desfavor de SÔNIA APARECIDA SARAIVA MAGALHÃES, com pedido Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
A parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação (art. 20 da LJE).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte autora alega, em suma, ter firmado um contrato de prestação de serviços para fornecimento de dois álbuns fotográficos.
Afirma que o serviço foi prestado e não pago.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado da obrigação, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento da quantia R$ 1.200,00.
Neste quadro permanece, em face da ré, o dever de adimplir a obrigação assumida.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora a partir do dia 10.11.2017.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.b P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
12/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/07/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
03/07/2023 13:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
02/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
28/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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25/04/2023 11:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
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15/03/2023 18:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:12
Outras decisões
-
15/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:26
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 15:26
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 11:32
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:32
Outras decisões
-
22/11/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/11/2022 15:26
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 16:50
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2022 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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