TJDFT - 0700408-39.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 18:25
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ARAUJO BRITO em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ARAUJO BRITO em 04/09/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de XIKO'S SUPERMERCADO LTDA em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700408-39.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CELIA DE ARAUJO BRITO REU: XIKO'S SUPERMERCADO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANA CÉLIA DE ARAÚJO BRITO em desfavor de UNIA0 SUPERMERCADOS, com pedido de condenação ao pagamento de danos morais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pelo mutirão Portaria Conjunta 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência do um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
A questão da compra de sacolas em estabelecimento comercial encontra-se regrada no Distrito Federal por meio da Lei Distrital nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
O artigo 1º da referida lei disciplina: Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e o transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6864 de 21/06/2021) Art. 2º É permitida a distribuição ou venda de sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, entende-se por sacolas do tipo biodegradável e biocompostável aquelas não oriundas de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, elaboradas a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-de-açúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos. (...) Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica: I - às embalagens originais das mercadorias; II - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; III - às embalagens de produtos alimentícios que vertam água. É de conhecimento público e notório a informação da desnecessidade de fornecimento de sacolas plásticas em mercados, tanto que houve uma difusão na sociedade e ninguém pode alegar o desconhecimento.
A autora mesmo sabendo disto, deslocou-se previamente ao setor de hortifruti e retirou algumas sacolas para embalar as suas compras: molho quero tradicional (molho de tomate), molho predilec strogonof e azeite La Prefe.
A autora deve após a compra ou levá-las na mão, ou comprar uma sacola ou levar uma sacola de casa, o que não pode é utilizar a artimanha de passar primeiro no setor de hortifruti, pegar sacolas e acondicionar as mercadorias compradas.
Isto é um jeitinho brasileiro para burlar a norma.
Não há ilícito na advertência efetivada pelos funcionários da requerida e não há qualquer evidência que tenham sido ríspidos ou grosseiros.
Mesmo após a compra e levar as sacolas, a autora retornou a estabelecimento e quis devolver a mercadoria.
Não havia fundamento para o desfazimento da compra e venda, mas o fornecedor optou em desfazer o vínculo para evitar maiores desdobramentos.
Resta claro que a autora objetivava criar uma situação embaraçosa.
Ao invés de adotar uma postura cooperativa para não criar imbróglios, a autora cria situações para se expor.
Não há como reconhecer a existência de algum comportamento ilícito ou falha na prestação de serviços por parte da requerida.
Portanto, AUSENTE o primeiro elemento da responsabilidade civil.
Mesmo que se avançasse para a análise do dano, o dano moral consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorrer quando da “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Em que pesem os argumentos expedidos pela autora, no sentido de haver o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, por ter lhe ofendido a honra, reconheço que a conduta praticada não consiste em violação ao seu patrimônio moral.
Pode-se dizer que os aborrecimentos causados à autora se apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Reconheço que houve um dissabor causado à autora, todavia, este não lhe gera nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral.
Uma situação criada de utilizar a esperteza para acondicionar produtos comprados em sacolas plásticas e depois criar um entrevero para desfazer um contrato de compra e venda sem qualquer motivo, não é caso para gerar danos morais.
O dano moral não pode ser banalizado.
Ausente, portanto, o dano.
Ausente dois elementos da responsabilidade civil, não há como condenar a parte requerida.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Consequentemente, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito - 
                                            
12/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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12/07/2023 13:15
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:15
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
12/07/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/07/2023 13:14
Desentranhado o documento
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12/07/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/07/2023 12:51
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 17:34
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ARAUJO BRITO em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/06/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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02/06/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 00:25
Recebidos os autos
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01/06/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/02/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/01/2023 15:17
Recebidos os autos
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23/01/2023 15:17
Outras decisões
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20/01/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/01/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2023 15:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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