TJDFT - 0710767-92.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:28
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 18:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
26/06/2025 18:25
Juntada de Ofício de requisição
-
28/05/2025 14:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
28/05/2025 14:35
Juntada de Ofício de requisição
-
19/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:51
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 15:51
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710767-92.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSORCIO PARK WAY EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente impugnação à decisão de ID 212070669: a) expeça-se ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para emissão do precatório na importância de R$ 2.839.457,25 (dois milhões, oitocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) em fa vor do CONSORCIO PARK WAY - CNPJ: 27.***.***/0001-20; b) expeça-se ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para emissão do precatório na importância de R$ 30.917,45 (trinta mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:43
Outras decisões
-
17/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 20:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:40
Outras decisões
-
31/07/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710767-92.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSORCIO PARK WAY REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 201852205.
Retifique-se a autuação.
Custas recolhidas ID 201852213.
Planilha ID 201852210.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710767-92.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSORCIO PARK WAY REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença na petição de ID 199299927.
Intime-se a parte autora para atribuir o valor da causa à petição de cumprimento de sentença e recolher custas, tendo como base a quantia exigida no cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
A peça deverá ser apresentada na íntegra, com os documentos necessários, nos termos do art. 524 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:27
Outras decisões
-
24/06/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
IMPLANTAÇÃO DE REDES PÚBLICAS E RAMAIS CONDOMINIAIS DE SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
PERÍCIA.
SUSPEIÇÃO.
PRECLUSÃO.
LAUDO PERICIAL.
CONCLUSÕES.
HOMOLOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1.
Extrai-se do artigo 465, §1º, I, Código de Processo Civil que as partes devem, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, arguir a suspeição do expert designado, sob pena de preclusão. 2.
O equilíbrio econômico-financeiro consiste na ideal manutenção das condições contratuais de pagamento pactuadas entre a Administração Pública e a parte contratada, a fim de que restem mantidas da forma mais estável possível a relação original firmada entre as partes. 3.
Verificada a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro e ausente prova capaz de afastar as conclusões do laudo pericial, o qual esclareceu devidamente a metodologia e os questionamentos levantados, deve-se reputar correto o valor homologado. 4.
Dispõe o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. -
14/11/2023 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 22:30
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CONSORCIO PARK WAY em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:39
Outras decisões
-
25/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2023 06:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2023 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:47
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.135.251,90 (dois milhões, cento e trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última atualização constante dos autos (08/2022- ID. 138726918), até o efetivo pagamento.
Em razão da mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, honorários periciais (50% adiantados) e honorários advocatícios que fixo em R$ 30.000,00 em favor da parte autora, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC.
Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação desproporcional e incompatível com os atos praticados no presente feito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710767-92.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSORCIO PARK WAY REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ressalto que a impugnação ao laudo pericial será apreciada por ocasião da sentença.
Verifico ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/07/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:16
Outras decisões
-
04/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2023 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE CASTRO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:33
Outras decisões
-
04/05/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:19
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:25
Outras decisões
-
27/02/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE CASTRO em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:21
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:21
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2022 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 16:49
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:49
Outras decisões
-
09/10/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/10/2022 06:43
Juntada de Petição de laudo
-
06/10/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 21:20
Juntada de Petição de laudo
-
19/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:05
Outras decisões
-
02/09/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 17/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 14:36
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:36
Outras decisões
-
22/06/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2022 22:02
Juntada de Petição de impugnação
-
08/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2022 00:08
Recebidos os autos
-
07/06/2022 00:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 13:58
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de CONSORCIO PARK WAY em 16/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:19
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:19
Outras decisões
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE CASTRO em 22/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/04/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 16:50
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE CASTRO em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 07:15
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 15:31
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:31
Outras decisões
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de PEDRO SILVA DE ALMEIDA em 18/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
19/01/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 20:56
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:16
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:16
Nomeado perito
-
07/12/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 06:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 15:09
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:09
Nomeado perito
-
21/10/2021 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2021 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 19:47
Recebidos os autos
-
24/09/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 19:47
Outras decisões
-
15/09/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 03:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2021 13:51
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 01:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 16:29
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CONSORCIO PARK WAY em 12/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:27
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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