TJDFT - 0713208-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 00:08
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BRENO FURIERI PIGNATON CAMARGO DE AZEVEDO em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:08
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0713208-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO FURIERI PIGNATON CAMARGO DE AZEVEDO REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, o cancelamento e a alteração de bilhetes aéreos estão sujeitos às regras estabelecidas no momento da celebração do contrato de transporte aéreo.
Tanto é verdade que existem tarifas mais caras com ampla possibilidade de troca e outras promocionais sem o mesmo benefício.
Assim, avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato.
Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste.
Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em não havendo nenhum ilícito praticado pela parte ré, incabível também o pleito de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 14:02
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/07/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/06/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2023 22:11
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 18:27
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/05/2023 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 11:21
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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16/03/2023 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
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09/03/2023 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 20:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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