TJDFT - 0730978-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
22/02/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 18:02
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730978-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: DORACI PEREIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o requerimento da parte requerida e promovi a baixa da restrição inserida no veículo via RENAJUD.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:01
Determinado o arquivamento
-
08/02/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730978-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: DORACI PEREIRA DA ROCHA SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A. promoveu ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de DORACI PEREIRA DA ROCHA, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo.
Este juízo intimou a parte autora para se manifestar quanto à invalidade da cláusula 4ª do acordo celebrado entre as partes, mas a resposta trazida pela parte se limitou a afirmar que a requerida teria concordado com a cláusula e que isso seria suficiente para a homologação.
Contudo, é evidente que o juiz deve estar atento, em situações que versem sobre relações de consumo, à efetiva vulnerabilidade do consumidor, sobretudo havendo o consenso acerca da possibilidade de ser realizado o controle judicial das cláusulas contratuais pactuadas entre o fornecedor e o consumidor, e esta atribuição foi devidamente observada.
A apontada cláusula é flagrantemente nula, pois teria o condão de impedir o consumidor de discutir judicialmente qualquer questão envolvendo o cumprimento do contrato existente entre as partes, no caso, o financiamento garantido por alienação fiduciária.
O absurdo é tamanho que a nulidade ingressa no campo da inconstitucionalidade, pois fere frontalmente a garantia constitucional do acesso à justiça, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo celebrado entre as partes, DECLARO a nulidade absoluta da cláusula 4ª do acordo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
18/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:12
Homologada a Transação
-
17/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:56
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
25/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/11/2023 15:47
Decorrido prazo de DORACI PEREIRA DA ROCHA - CPF: *14.***.*42-49 (REU) em 20/11/2023.
-
21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de DORACI PEREIRA DA ROCHA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 20:20
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 05:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:58
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730978-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: DORACI PEREIRA DA ROCHA DESPACHO O processo de busca e apreensão em alienação fiduciária está devidamente regulamente pelo decreto-lei 911/69 e a incidência das normas do Código de Processo Civil na espécie se dá apenas supletivamente, naquilo que não contrariar o regulamento principal.
Portanto, os requisitos de admissibilidade da liminar em busca e apreensão estão previstos no art. 3º do referido decreto-lei e se resumem à comprovação do negócio jurídico (IDs 166531623, 166531624 e 166531625) e da efetiva notificação do devedor (ID 166531628) e não são aplicados concomitantemente àqueles do art. 300 do CPC.
Dito isto, rejeito o pedido de revogação e mantenho a liminar.
Eventual matéria de defesa somente será apreciada após a apreensão do veículo, conforme dicção do art. 3º, §3º do decreto-lei.
Verifico que o autor está inerte, inclusive já tendo sido intimado pessoalmente para se manifestar (ID 171356363).
Em razão disso, concedo prazo de 30 dias para manifestação, sob pena de extinção do processo por abandono.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
27/09/2023 14:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR) em 22/09/2023.
-
26/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
08/09/2023 14:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR) em 06/09/2023.
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:03
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
26/07/2023 11:50
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
26/07/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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