TJDFT - 0727897-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BARROS em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0727897-87.2023.8.07.0000 AGRAVANTES: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BARROS, FRANCISCO BARBOSA SALES, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, FRANCISCO DE SOUSA NETO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BARROS e OUTROS, contra decisão híbrida que inadmitiu o recurso especial, bem como negou seguimento a este quanto ao Tema 1.076 do STJ, e determinou o sobrestamento do extraordinário pelo Tema 1.255 do STF.
Para tanto, afirmam que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não guarda proporcionalidade com o trabalho realizado pelo advogado, configurando aviltamento da profissão e violação do princípio insculpido pelo artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
Sustentam que ocorreu overrruling em relação à interpretação jurídica de tal matéria, bem como que a Corte Suprema afetou à sistemática da repercussão geral o RE 1.412.069 (Tema 1.255), que discute a controvérsia “possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Ao final, requerem a retratação da decisão agravada, ou o provimento do agravo interno, a fim de se admitir o recurso especial.
Contrarrazões à ID 61273995.
A insurgência merece acolhida, razão pela qual, em juízo de retratação (artigo 1021, § 2º, do CPC), revogo a decisão de ID 57543603, tão somente no que diz respeito ao apelo especial, e passo à nova análise do recurso de ID 55585667, declarando prejudicado o agravo de ID 59264636.
Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que também mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
10/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/07/2024 15:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
10/07/2024 15:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
10/07/2024 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/07/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
17/05/2024 17:35
Juntada de Petição de agravo
-
17/05/2024 17:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0727897-87.2023.8.07.0000 RECORRENTES: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BARROS, FRANCISCO BARBOSA SALES, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, FRANCISCO DE SOUSA NETO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS.
ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
CABIMENTO EM FAVOR DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, relativo ao pagamento do benefício de alimentação suprimido, desde a sua suspensão até a data do restabelecimento. 2.
Não há de se falar em violação à coisa julgada a eventual discussão relativa à fórmula a ser realizada para se apurar o quanto devido, quando a sentença transitada em julgado não homologa os cálculos juntados pela parte, limitando-se a condenar o ex adverso em linhas gerais. 3.
No caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, como ocorre in casu, em que reconhecido o excesso de execução, correta é a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminarmente, os recorrentes pugnam pela suspensão dos recursos até julgamento definitivo do tema 1.255 da repercussão geral do STF.
No recurso especial interposto, alegam violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 509, §2º, e 524, §§ 3º, 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que, ao ajuizarem a presente demanda, os recorrentes não conseguiram as fichas financeiras diretamente com o órgão pagador, o que ensejou a necessidade de realização de cálculos por amostragem e aplicação análoga aos demais.
Afirmam que, como o devedor não forneceu os documentos necessários para a confecção dos cálculos executivos, devem ser considerados presumidos como corretos os cálculos apresentados pelo credor, razão pela qual torna-se legítima a instauração do presente cumprimento de sentença; b) artigo 1.039 do CPC, asseverando que os cálculos devem ser atualizados pelo IPCA-e até novembro de 2021 e a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme decidido nos temas 810/STF e 905/STJ; c) artigos 20 da LINDB, 8º e 85, §8º, ambos do CPC, e 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, insurgindo-se contra a verba fixada a título de honorários advocatícios, asseverando que deve ser mitigada a aplicação do tema 1.076 dos recursos repetitivos do STJ, a fim de ser garantida a proporcionalidade e a razoabilidade.
Defendem a fixação dos honorários equitativamente, tendo em vista o reduzido tempo e trabalho necessários para a defesa da parte recorrida.
Argumentam, ainda, a impossibilidade de serem condenados ao pagamento do ônus de sucumbência em razão do princípio da causalidade, pois restou comprovado que eventual equívoco nos cálculos decorreu exclusivamente da ausência de apresentação dos documentos necessários à liquidação pelo recorrido.
Contudo, não apontam qual dispositivo legal teria sido ofendido nesse sentido.
No recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral, os recorrentes suscitam afronta aos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, porquanto entendem que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, sob pena de contrariedade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 509, §2º, e 524, §§ 3º, 4º e 5º, ambos do CPC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à indicada afronta aos artigos 8º e 1.039, ambos do CPC, e 20 da LINDB, porque referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ” (AgInt no AREsp n. 162.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Melhor sorte não colhe o inconformismo no tocante ao indicado malferimento ao artigo 85 do CPC.
Isso porque, na oportunidade do julgamento do Recurso Especial 1906618/SP (Tema 1.076), de relatoria do Ministro OG FERNANDES, DJ-e 315/2022, concluiu que: “i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Tampouco reúne condições de transitar o apelo no que se refere ao apontado vilipêndio aos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, uma vez que a Corte Superior é assente no sentido de que “Com efeito, “Não cabe ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no PUIL n. 3.194/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Assinala-se, por oportuno, nada a prover quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial em razão do tema 1.255 da repercussão geral do STF, porquanto não houve determinação da Corte Superior em relação à suspensão dos recursos especiais que versam sobre a controvérsia do referido tema.
No que se refere ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “possibilidade da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem exorbitantes” (RE 1412069 - Tema 1255), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
23/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 22:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
20/04/2024 22:01
Recurso Especial não admitido
-
02/04/2024 15:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/04/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/02/2024 16:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:48
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BARROS - CPF: *09.***.*21-87 (EMBARGANTE), FRANCISCO BARBOSA SALES - CPF: *85.***.*65-00 (EMBARGANTE), FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *13.***.*09-91 (EMBARGANTE) e FRANCISCO DE SOUSA NETO - CPF: 150.9
-
07/12/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:03
Juntada de pauta de julgamento
-
30/11/2023 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
22/11/2023 11:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:59
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BARROS - CPF: *09.***.*21-87 (AGRAVANTE), FRANCISCO BARBOSA SALES - CPF: *85.***.*65-00 (AGRAVANTE), FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *13.***.*09-91 (AGRAVANTE) e FRANCISCO DE SOUSA NETO - CPF: 150.989.
-
24/10/2023 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) : 0727897-87.2023.8.07.0000 CERTIDÃO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) JOSE FIRMO REIS SOUB - Relator(a).
Brasília, 4 de setembro de 2023.
Diretor(a) de Secretaria -
28/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2023 21:04
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
04/09/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
15/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 22:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
13/07/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
13/07/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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