TJDFT - 0741558-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:54
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de IZABELA LIMA ARAUJO RAMOS em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
NÃO CABIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2.
Uma vez que a controvérsia demanda o exercício do contraditório e a devida instrução processual, pois ainda não ocorreu a audiência de conciliação nem a homologação do plano de repactuação compulsório, inexiste razão para deferir a tutela de urgência. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
05/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:07
Conhecido o recurso de IZABELA LIMA ARAUJO RAMOS - CPF: *24.***.*70-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 15:33
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de IZABELA LIMA ARAUJO RAMOS em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0741558-36.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IZABELA LIMA ARAUJO RAMOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO INTER SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Izabela Lima Araújo Ramos em face da r. decisão (ID 170497056, na origem) que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívida ajuizada em desfavor do BRB – Banco de Brasília S/A e Outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão ou redução das parcelas de dívidas.
Nas razões recursais (ID 51862160), alega, em síntese, que a probabilidade do direito está comprovada por meio do contracheque, do histórico de consignações e dos documentos demonstrativos de algumas de suas despesas mensais, que demonstram que ela está com a integralidade de sua renda comprometida, mal conseguindo prover a própria subsistência, não podendo aguardar o desenrolar do processo, razão pela qual postulou a medida liminar.
Aduz que o perigo de dano é evidente, pois se trata da retenção de verba alimentar, essencial para sua subsistência, estando a Recorrente privada do mínimo existencial.
Assevera que não há perigo de irreversibilidade, pois não está se negando a pagar o que deve, apenas pretende repactuar suas obrigações mediante permissivo legal introduzido pela Lei nº 14.181/2021.
Requer a antecipação da tutela recursal para que sejam: (i) suspensos os descontos em folha de pagamento e em conta corrente; (ii) aceito o plano de pagamento apresentado e viabilizado o adimplemento via depósito judicial; e (iii) proibida a inscrição do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
Admito o recurso.
Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Nesta fase de análise perfunctória, afigura-se correta a atuação judicial no que diz respeito à aplicação da Lei nº 14.181/2021, pois, da leitura da norma, infere-se ser imprescindível o contraditório para que tenham aplicação as regras que permitem a implantação do plano de repactuação e, inclusive, a suspensão de descontos.
Confira-se, a propósito, o que dispõem os artigos 104-A e 104-B, incluídos no CDC pela referida Lei: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." A suspensão do pagamento das dívidas somente ocorre após a homologação do plano de repactuação compulsório, em fase posterior à conciliação.
Logo, a imposição imediata desse plano à parte Ré configura medida que se mostraria precipitada, especialmente com base em alegações unilaterais da Autora.
Quanto ao pleito de suspensão de todos os empréstimos pactuados, seja mediante consignação ou desconto em conta bancária, também não há como reconhecer a probabilidade do direito.
O c.
STJ julgou, em março de 2022, os recursos repetitivos relativos ao Tema nº 1085, no qual foi firmada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Destarte, inexiste supedâneo legal e razoabilidade na suspensão dos descontos em folha aos débitos em conta corrente.
Registre-se que a tese firmada se aplica aos contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, pois somente os empréstimos consignados são regidos por legislação própria.
Nesse sentido, o seguinte aresto desta eg.
Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PERCENTUAL MÁXIMO. 30% DA REMUNERAÇÃO.
SERVIDORA DISTRITAL.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1085.
LICITUDE.
LIMITAÇÃO MÁXIMA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A limitação dirigida aos empréstimos consignados objetiva instituir um percentual razoável que não comprometa a subsistência do devedor ou afete o direito de perseguir o crédito do credor.
Dessa forma, os descontos devem ser limitados a um percentual razoável, a fim de não privar o consignado do indispensável à sua sobrevivência, em face do caráter alimentar dos vencimentos, da preservação da Dignidade da Pessoa Humana (Constituição Federal, artigo 1º, inciso I) e da Proteção Legal do Salário (Constituição Federal, artigo 7º, inciso X). 2.
O artigo 116 da Lei Complementar Distrital 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, autoriza a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento, com a limitação legal de 30% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.1 Assim, inexiste ilicitude nos descontos em conta corrente que superem o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor distrital, por ausência de previsão legal. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1430780, 07090039720228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 27/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma, quanto ao pedido de abstenção de incluir o nome da Agravante nos órgãos de restrição ao crédito, não se constata, de plano, qualquer ilegalidade das cobranças perpetradas pelas instituições financeiras Agravadas que justifique a determinação.
Diante desse cenário, inviável reconhecer, nesta fase de análise perfunctória, a probabilidade do direito invocado pela Agravante.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Intimem-se os Agravados para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
28/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 11:57
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
28/09/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/09/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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