TJDFT - 0711593-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:39
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 16:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/04/2024 19:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DISSONÂNCIA COM O TÍTULO.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão.
Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Tema 339 do STF. 2.
Quanto ao prequestionamento explícito, para fins de eventual interposição de recurso extraordinário, a hipótese retratada nos autos não autoriza a abertura da instância extraordinária com fulcro no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, nos termos invocados pelo embargante.
Isso porque a decisão colegiada pautou-se nas teses fixadas para o Tema 810 da repercussão geral e para o Tema 905 dos recursos especiais repetitivos e, por conseguinte, não incorreu em violação ao ditame constitucional de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
No Tema 660 (ARE 748.371-RG/MT), o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal.
De toda sorte, fica prequestionada a matéria nas razões de decidir. 3.
Quanto ao recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 CPC estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
28/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 02:32
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
-
03/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
28/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
26/10/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711593-13.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: FRANCISCO RIBEIRO DE MENDONCA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CARNEIRO DE MENDONCA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: FRANCISCO RIBEIRO DE MENDONCA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
17/10/2023 18:07
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2023 18:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 02:28
Publicado Ementa em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DISSONÂNCIA COM O TÍTULO.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO. 1.
Por prisma do vício de inconstitucionalidade qualificado, admite-se invocar a inexigibilidade da obrigação, via impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, inc.
III, do CPC.
Para tanto, o título judicial exequendo não pode ter transitado em julgado antes de declarada inconstitucionalidade pelo STF.
Tema 360 da repercussão geral. 2.
No caso, o IPCA-E deve ser a aplicado como índice de correção monetária em substituição à TR, porquanto a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 ocorreu em 20/11/2017, ao passo que o título judicial exequendo transitou em julgado em 11/03/2020.
Isso sem prejuízo de atualização do crédito pela taxa Selic, a partir da publicação em 09 de dezembro de 2021 da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. -
02/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:17
Efeito Suspensivo
-
29/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
29/03/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/03/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741617-24.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Joao Martins Ferreira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 15:19
Processo nº 0701587-11.2023.8.07.0011
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Teresinha de Jesus Silva Lima
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota SA...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 10:44
Processo nº 0741658-88.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Luiz Marcondes Carlos Ferreira
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 16:11
Processo nº 0735190-60.2023.8.07.0016
Rafael da Silva Raiol
Mario Sergio Facundes Taveira 0335595219...
Advogado: Priscila Lemos Apolinario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 16:56
Processo nº 0722400-92.2023.8.07.0000
Paulo Cezar Naya
Mercantil Agricola LTDA
Advogado: Bruno de Mello Luzente Paulo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 20:09