TJDFT - 0704013-84.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704013-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MARTINS DO NASCIMENTO, LETICIA FONSECA SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, quedou-se inerte, conforme certidão de ID.: 204505022.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:53
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/07/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:02
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/05/2024 11:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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01/03/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704013-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MARTINS DO NASCIMENTO, LETICIA FONSECA SOUZA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito no valor de R$7.394,86, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 22:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 18:37
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:37
Deferido o pedido de LETICIA FONSECA SOUZA - CPF: *52.***.*76-63 (AUTOR) e LUCAS MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: *42.***.*64-31 (AUTOR).
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22/11/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:06
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DO NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 08:45
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 00:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/10/2023 00:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704013-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MARTINS DO NASCIMENTO, LETICIA FONSECA SOUZA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela Hurb Technologies S.A., uma vez que a suspensão não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Intime-se o autor dessa decisão, para dizer se pretende continuar com o presente feito ou habilitar-se em eventual ação de execução no bojo dos autos das ações coletivas de nºs 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669- 59.2023.8.19.0001.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumprida a determinação ou transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para julgamento com urgência e com atenção à data original da conclusão para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/09/2023 17:59
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:59
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
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20/09/2023 06:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/08/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/07/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 00:14
Recebidos os autos
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27/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 17:38
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:38
Recebida a emenda à inicial
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01/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:47
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/05/2023 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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