TJDFT - 0712957-02.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 10:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
07/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 18:52
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
17/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712957-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSCILEA DE SOUZA PAIVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA A parte ré promoveu depósito nos autos antes de formulado pedido de cumprimento de sentença.
Os valores referem-se exclusivamente a verba sucumbencial devida ao patrono da parte autora.
A parte autora deu por quitada a obrigação.
Em virtude do noticiado pagamento, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO objeto do título executivo judicial, apenas no que diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, nos moldes dos arts. 924, II do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se imediatamente alvará de levantamento em favor do patrono da parte autora, GIOLANIA PASSOS ALVES, no valor capital de R$ 340,93, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme guia de depósito ao Id 192849952.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários ou a chave PIX CPF indicados ao Id 193067474.
Sem custas relativas à fase de cumprimento e sem honorários, dado o cumprimento voluntário da obrigação antes do requerimento do credor.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 30 de abril de 2024 18:39:00.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
10/05/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE em relação à ré ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS para:1) Reconhecer a prescrição do débito oriundo do Contrato 00000000004326466; data da dívida 17.11.2003; produto/serviço CDC Bradesco; no valor de R$ 11.229,81, e oferta de negociação em R$ 224,60.
Empresa de origem: Banco Bradesco, cuja dívida foi comprada por Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros, nos termos do que dispõe o art. 206, §5º, I do Código Civil;2) Declarar a inexigibilidade do referido débito, ainda que extrajudicial;3) Condenar a parte ré ATIVOS a promover a baixa da inscrição do aludido débito na plataforma SERASA LIMPA NOME, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo de medidas compulsórias pelo juízo.
A intimação pessoal da parte ocorrerá com a disponibilização desta sentença pelo sistema de comunicação processual.4) Reconheço a ilegitimidade passiva da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e resolvo o processo, sem apreciação do mérito, em relação a tal parte, com suporte no art. 485, VI, do CPC.Diante da sucumbência parcial, condeno a autora e a ré ATIVOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recíprocos, cabendo à autora o pagamento de 1/3 e à primeira ré os 2/3 restantes.
Fixo os honorários em 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.Considerando a causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré RECOVERY, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Oportunamente, arquivem-se. -
25/03/2024 20:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 00:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/12/2023 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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10/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 20:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/10/2023 06:21
Juntada de Certidão
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08/10/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 12:39
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 10:55
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a JUSCILEA DE SOUZA PAIVA - CPF: *89.***.*18-20 (REQUERENTE).
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02/10/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712957-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSCILEA DE SOUZA PAIVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o trâmite pelo juízo 100% digital.
Anote-se.
Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 27 de setembro de 2023 09:33:08.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
27/09/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:34
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:34
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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