TJDFT - 0712951-92.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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20/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 17:02
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de ROUSENIR FERREIRA DE AGUIAR VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/12/2023 12:16
Recebidos os autos
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17/12/2023 12:16
Indeferida a petição inicial
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15/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ROUSENIR FERREIRA DE AGUIAR VIEIRA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 16:00
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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23/10/2023 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712951-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROUSENIR FERREIRA DE AGUIAR VIEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 6.600,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
A petição inicial não está apta a ser recebida.
A autora pretende o desbloqueio de conta poupança.
Alega impenhorabilidade do valor.
Emende-se para esclarecer por qual motivo a sua conta poupança foi bloqueada (em razão de dívida ou de decisão judicial) e comprove o bloqueio.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Sobradinho, DF, 27 de setembro de 2023 09:26:17.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
27/09/2023 09:28
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:28
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 09:28
Concedida a gratuidade da justiça a ROUSENIR FERREIRA DE AGUIAR VIEIRA - CPF: *04.***.*16-49 (REQUERENTE).
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26/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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