TJDFT - 0048147-97.2014.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 16:40
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FABIANA CONCEICAO BEZERRA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de J R G COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048147-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: J R G COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: FABIANA CONCEICAO BEZERRA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por J R G COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em desfavor de FABIANA CONCEIÇÃO BEZERRA SILVA, conforme qualificação dos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 24.8.2017, conforme decisão proferida sob o ID nº 79876417.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID nº 211236895), a parte Exequente se manifestou nos autos alegando a sua inocorrência e solicitou penhora no rosto dos autos nº 0704002-30.2024.8.07.0011 (ID nº 212400655).
Não houve manifestação da parte Executada.
Decido.
Não merece guarida o pedido da parte credora.
A penhora no rosto trata-se de um direito futuro e eventual, que não implica em apreensão imediata, depósito judicial, tampouco transferência do montante penhorado. É, na realidade, uma mera averbação do direito, para exercício de preferência em futura expropriação.
Cabe ainda ressaltar que o processo nº 0704002-30.2024.8.07.0011 foi distribuído no dia 19.8.2024, momento posterior ao termo previsto para a prescrição do título destes autos, conforme ID nº 175986319 (24.2.2024).
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
O mero pedido de diligência, sem efetiva possibilidade de localização de bens passíveis de solver a obrigação, não tem o condão para obstar a prescrição em curso.
Considerando que a presente execução se baseia em ação monitória, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE FRAUDE AO CREDOR NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO ART. 921 DO CPC.
PRAZO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 206, §5º, I, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
Conforme previsão contida no artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, além do próprio pedido, incumbindo à parte apelante delimitar objetivamente a sua irresignação, apontando de forma clara os motivos pelos quais considera necessária a reforma da sentença impugnada. 2.
No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo, não sendo permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no Juízo de origem, à exceção de matérias de ordem pública, e se provar que deixou de propor determinada questão no Juízo inferior por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 3.
Extrai-se do princípio do duplo grau de jurisdição a conclusão de que a parte somente possuirá legitimidade para recorrer em relação às questões resolvidas na instância antecedente. 3.1.
Especificamente no caso do recurso de apelação, somente podem ser apreciadas matérias sobre as quais o d.
Magistrado de primeiro grau tenha se manifestado na sentença recorrida. 4.
Uma vez que a apelante teceu considerações acerca de eventual fraude contra credores por ocasião da interposição do recurso de apelação, não tendo tal questão sido posta à análise do Juízo de origem, resta evidenciada a inovação recursal, dando ensejo ao não conhecimento do recurso quanto ao ponto. 5.
De acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 5.1.
Considerando-se que a moderna processualística tem dado ênfase ao processo sincrético, tratando-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, a prescrição da pretensão é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. 6.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 6.1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente 1 (um) ano após a suspensão de que trata o §1º do art. 921 do CPC. [...]. (Acórdão nº 1602918, 00375844420148070001, Relatora Desa.
CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 25/8/2022).
No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 24.8.2017 (ID nº 79876417).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 24.8.2018, o seu implemento estava previsto para 24.8.2023.
Veja-se que ainda que se considere os períodos de suspensão excepcionais determinados pela Resolução nº 313 do CNJ e pela Lei nº 14.010/2020, o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 24.2.2024, também já transcorrido.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Isento as partes das custas finais (REsp. 2.075.761).
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:01
Declarada decadência ou prescrição
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27/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANA CONCEICAO BEZERRA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048147-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J R G COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: FABIANA CONCEICAO BEZERRA SILVA CERTIDÃO Considerando o termo final da decisão que determinou o arquivamento provisório, faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 16:15:09.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
16/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:11
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 09:29
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 20:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:24
Determinado o arquivamento
-
23/10/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/10/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048147-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J R G COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: FABIANA CONCEICAO BEZERRA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição e documentos da parte Ré (ID 173207251).
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte Autora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 13:43:38.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
26/09/2023 13:44
Processo Desarquivado
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26/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 14:49
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
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02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 20:13
Recebidos os autos
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01/03/2021 20:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/02/2021 18:52
Recebidos os autos
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25/02/2021 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/02/2021 18:38
Juntada de Certidão
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22/02/2021 18:38
Juntada de Certidão
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de FABIANA CONCEICAO BEZERRA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 17:21
Juntada de Certidão
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15/12/2020 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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