TJDFT - 0026496-54.2015.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/02/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 06:31
Expedição de Petição.
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07/02/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:16
Outras decisões
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26/11/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/11/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:43
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:21
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0026496-54.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS NOLETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de pesquisa de bens, pelo SISBAJUD, retroformulado pela exequente (id 189935835), porquanto, como restou consignado na preclusa decisão de id 122015889, "eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019)", ônus do qual ela não se desincumbiu, limitando-se a pedir a renovação da pesquisa, sem, nem mesmo, apresentar a planilha atualizada do débito.
Uma vez que decorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão, em 14/12/2019, como certificado em id 129268403, certifique-se os termos inicial e final da prescrição intercorrente, observado que, na espécie, o prazo a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id 122015889.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:40
Indeferido o pedido de VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 13:40
Determinado o arquivamento
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11/04/2024 13:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 16:55
Mandado devolvido dependência
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13/12/2023 05:53
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:33
Deferido em parte o pedido de VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
11/10/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:46
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0026496-54.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS NOLETO DESPACHO Tendo em conta que o processo 0746778-35.2021.8.07.0016, que tramitou perante o 5º Juizado Especial Cível de Brasília, foi extinto, como noticiado pelo ofício de id 169587283.
Portanto, a penhora no rosto do referido processo tornou-se ineficaz.
Intime-se, pois, o credor para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 09:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 18:44
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 11:50
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:50
Deferido em parte o pedido de VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
15/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:17
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 14:16
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
13/06/2022 18:41
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/05/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:55
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 13:33
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:33
Indeferido o pedido de VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
20/04/2022 13:33
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
31/03/2022 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 14:38
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
21/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 20:13
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2021 20:13
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 14:06
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/08/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
17/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:53
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
18/05/2021 00:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 10:33
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 14:12
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2019 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 13:54
Expedição de Certidão.
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10/08/2019 05:50
Decorrido prazo de VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS NOLETO em 09/08/2019 23:59:59.
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19/07/2019 08:46
Publicado Certidão em 19/07/2019.
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18/07/2019 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 14:16
Juntada de Certidão
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16/07/2019 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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