TJDFT - 0731077-16.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:55
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2025 19:56
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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03/09/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731077-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA XAVIER SILVA, EDINAMAR RODRIGUES ABREU EXECUTADO: ACACIO COSTA SILVA FILHO, L C DE OLIVEIRA KALZONE, TRIUNFO FAST FOOD LTDA, ELIX TREINAMENTOS DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL LTDA, PURE NATURAL LTDA, MINI KALZONE & ALAMENDA LTDA, 53.125.297 ACACIO COSTA SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para que a parte Executada impugnasse a penhora efetuada.
Fica a parte credora intimada a indicar conta de sua titularidade ou chave Pix (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado, caso anexado contrato de honorários, o qual será remetido concluso para apreciação.
Expeça-se alvará eletronico via Bankjus, conforme determinado na decisão de ID 245853020.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 15:03:14.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
20/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:31
Indeferido o pedido de DEBORA XAVIER SILVA - CPF: *69.***.*86-87 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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09/07/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731077-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DEBORA XAVIER SILVA e outro EXECUTADO: ACACIO COSTA SILVA FILHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não assiste razão à parte credora.
Os equipamentos de informática são indispensáveis à atividade mercantil da devedora, dada a obrigatoriedade de emissão de escrituração fiscal digital (nota fiscal eletrônica), nos termos do Decreto Distrital 39.789/2019 e Portaria 192/2019 da Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Ademais, a penhora de um dos liquidificadores consubstancia medida inútil, insuficiente até para cobrir as despesas processuais (art. 836 do CPC), de modo que INDEFIRO o requerimento de ID 239736321.
Retornem os autos ao arquivo provisório (ID 88863572). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/06/2025 12:12
Arquivado Provisoramente
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24/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DEBORA XAVIER SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:14
Outras decisões
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19/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:17
Outras decisões
-
29/04/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 23:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de DEBORA XAVIER SILVA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:19
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:19
Outras decisões
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22/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de 53.125.297 ACACIO COSTA SILVA FILHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MINI KALZONE & ALAMENDA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PURE NATURAL LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ELIX TREINAMENTOS DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de TRIUNFO FAST FOOD LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de L C DE OLIVEIRA KALZONE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EDINAMAR RODRIGUES ABREU em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DEBORA XAVIER SILVA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:54
Outras decisões
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11/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:31
Deferido o pedido de DEBORA XAVIER SILVA - CPF: *69.***.*86-87 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:56
Outras decisões
-
29/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MINI KALZONE & ALAMENDA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de PURE NATURAL LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ELIX TREINAMENTOS DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de TRIUNFO FAST FOOD LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de L C DE OLIVEIRA KALZONE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de DEBORA XAVIER SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEBORA XAVIER SILVA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:32
Outras decisões
-
14/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DEBORA XAVIER SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DEBORA XAVIER SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731077-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA XAVIER SILVA, EDINAMAR RODRIGUES ABREU EXECUTADO: ACACIO COSTA SILVA FILHO, L C DE OLIVEIRA KALZONE, TRIUNFO FAST FOOD LTDA, ELIX TREINAMENTOS DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL LTDA, PURE NATURAL LTDA, MINI KALZONE & ALAMENDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueadas as importâncias de R$ 2.160,64 (Acacio Costa); R$ 9.338,20 (L C de Oliveira); R$ 606,17 (Elix Treinamentos); R$ 1.727,35 (Mini Kalzone).
L C de Oliveira e Mini Kalzone ofertam impugnação à penhora ao ID nº 210481087 a sustentarem que os bloqueios eletrônicos recaíram sobre o saldo das empresas impugnantes que afetam a folha de pagamento destas, sendo, portanto, impenhoráveis.
Assim, pleiteiam o imediato desbloqueio dos valores.
Certificado ao ID nº 212360294 o transcurso in albis do prazo para que a executada Elix Treinamentos impugnasse a penhora efetuada nos autos.
Manifestação da parte credora ao ID nº 212578254.
Decido.
Primeiramente, cabe destacar que compulsando os autos observa-se que o devedor Acacio Costa, embora devidamente intimado acerca da penhora eletrônica realizada nos autos ao ID nº 207567349, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca da penhora[1].
Portanto, transcorrido in albis o prazo ofertado para que os devedores Acacio Costa e Elix Treinamentos se manifestassem acerca dos bloqueios eletrônicos efetivados nos autos em seu desfavor, CONVOLO os bloqueios de R$ 2.160,64 (Acacio Costa) e R$ 606,17 (Elix Treinamentos) em penhora.
Passa-se à análise da impugnação à penhora ofertada pelas devedoras L C de Oliveira e Mini Kalzone ofertam impugnação ao ID nº 210481087.
Como se sabe, o requerimento do bloqueio de valores via convênio Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio, não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor.
Nesse caso, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
Na hipótese, as empresas executadas L C de Oliveira e Mini Kalzone afirmam que os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto destinados ao pagamento de salário de seus funcionários (art. 833, V,do CPC), o que inviabilizaria a continuidade de suas atividades empresariais.
Nesse ponto, é importante destacar que a mera conjectura acerca da destinação a ser dada aos valores não é suficiente para autorizar-se o uso do escasso aparato judicial para realização de diligência com o fim de demonstrar a natureza das respectivas contas bancárias ou a destinação dos valores nelas guardados.
Veja-se que as devedoras sequer colacionaram aos autos os extratos bancários das contas objeto dos bloqueios, de modo que não comprovaram que os valores constritos eram de fato destinados ao pagamento de seus funcionários, bem como que os bloqueios afetariam sobremaneira suas atividades empresariais.
Conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
A sua inércia não deve ser suprida com o uso do escasso aparato judicial para realização de diligência que pode ser envidada pela própria parte interessada, em evidente prejuízo aos demais jurisdicionados.
Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se orientação jurisprudencial deste e.
Tribunal de Justiça em casos congêneres: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
NÃO DEMONSTRADO O IMPACTO DA PENHORA SUFICIENTE A COMPROMETER EFETIVAMENTE O FUNCIONAMENTO.
PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CARÁTER DE POUPANÇA.
RESERVA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, em que alega que os valores bloqueados em sua conta são quantias inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à manutenção de sua atividade comercial, o que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. 1.1.
Em seu agravo, o agravante informa que a penhora se deu sobre os valores de suas contas no importe total de R$ 12.505,98, valor este a ser utilizado pelo agravante para quitar dívida mensais básicas e também para manter a atividade comercial de sua loja, restando, em decorrência do bloqueio, impossibilitado de trabalhar, de comprar insumos para sua atividade comercial e de quitar suas despesas pessoais mais básicas.
Diante disso, aduz que o montante bloqueado não merece ser levantado pelo agravado, dada a sua clara impenhorabilidade.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando a sua imediata liberação em favor do agravante, como também, a liberação dos serviços da conta. 2.
Da análise dos valores bloqueados, não é possível aferir se esses valores são relativos à manutenção da atividade comercial do agravante. 2.1.
Veja: "(...) A extensão à pessoa jurídica da garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X do CPC exige demonstração de que o valor bloqueado comprometa a continuidade da atividade empresarial e/ou o pagamento da folha salarial. 2.
Em que pese o esforço argumentativo da agravante, a alegação de que os valores depositados nas contas bancárias se destinam à manutenção da sua atividade, com o pagamento de salários de empregados e aluguel de ponto comercial, não restou comprovada, ônus que lhe cabia. (...) 4.
Portanto, não demonstrado o impacto da penhora suficiente a comprometer efetivamente o seu funcionamento, de modo a justificar eventual limitação da constrição, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (07255871120238070000, Relator(a): Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 19/9/2023). 2.2.
No caso, o executado se desincumbiu do ônus de provar que os valores encontrados são relativos à manutenção da atividade comercial do agravante e, que, por esse motivo, devem ser protegidos pela norma prevista no art. 833 do CPC. 3.
Conforme o entendimento do STJ, a impenhorabilidade se aplica também em valores poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeira até o limite de 40 salários-mínimos.
Precedente (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.550/RJ). 4.
Entretanto, não é qualquer quantia em conta corrente com menos de 40 salários-mínimos que deve ser abarcada pela impenhorabilidade concedida na interpretação extensiva, mas tão somente aquelas em que o executado comprova ter caráter de poupança, demonstrando ser reserva financeira.
Ou seja, deve restar evidenciado que não há movimentação típica de conta corrente. 4.1.
Confira-se ainda: "3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 4.
Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC." (07290860320238070000, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 30/10/2023). 4.2.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve ser comprovada a natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, como estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.3.
No caso dos autos, o próprio agravante informa utilizar a verba penhorada para despesas do dia a dia, o que, por si só, afasta a impenhorabilidade vindicada. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1915412, 07235117720248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 11/9/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMOBILIÁRIA.
PENHORA.
VALORES.
DESTINAÇÃO.
PAGAMENTO CLIENTES E FUNCIONÁRIOS.
VERBA ALIMENTAR.
CAPITAL DE GIRO.
ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
COMPROMETIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em que pese a execução deva ser efetivada de forma menos grave para o devedor, por força do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/15), não se pode olvidar que a demanda executória se realiza primordialmente no interesse do exequente (art. 797 do CPC/15). 2. À míngua de documentos que comprovem que o montante constrito via Sisbajud pode comprometer o desempenho das atividades empresariais da pessoa jurídica, ou que se destina ao pagamento da folha salarial ou aos proprietários dos imóveis que administra, a manutenção da penhora de valores em conta da pessoa jurídica é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835177, 07458506420238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no PJe: 27/3/2024) Assim, padece o requerimento das devedoras L C de Oliveira e Mini Kalzone de mínima comprovação fática, motivo pelo qual REJEITO a impugnação e INDEFIRO a liberação dos valores bloqueados por intermédio do sistema Sisbajud de R$ 9.338,20 (L C de Oliveira) e R$ 1.727,35 (Mini Kalzone).
Preclusa esta decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, expeça-se alvará para levantamento das quantias bloqueadas de R$ 9.338,20 (L C de Oliveira) e R$ 1.727,35 (Mini Kalzone) em favor da parte exequente.
Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial à disposição desta serventia, defiro desde logo a expedição de ordem de transferência via plataforma Sisbajud nos valores de R$ 2.160,64 (Acacio Costa) e R$ 606,17 (Elix Treinamentos), mais acréscimos legais, em favor da parte credora.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para colacionar aos autos planilha atualizada do débito, decontando-se os valores penhorados eletronicamente, bem como para indicar bens passíveis de penhora em nome dos devedores, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _________________________ [1] -
02/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:30
Outras decisões
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ELIX TREINAMENTOS DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2024 21:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de ELIX TREINAMENTOS DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731077-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA XAVIER SILVA, EDINAMAR RODRIGUES ABREU EXECUTADO: ACACIO COSTA SILVA FILHO, L C DE OLIVEIRA KALZONE, TRIUNFO FAST FOOD LTDA, ELIX TREINAMENTOS DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL LTDA, PURE NATURAL LTDA, MINI KALZONE & ALAMENDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueadas as importâncias de R$ 2.160,64 (Acacio Costa); R$ 9.338,20 (L C de Oliveira); R$ 606,17 (Elix Treinamentos); R$ 1.727,35 (Mini Kalzone).
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se os devedores ACACIO COSTA SILVA FILHO, L C DE OLIVEIRA KALZONE e MINI KALZONE & ALAMENDA LTDA da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 1) Intime-se o devedor ELIX TREINAMENTOS DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL LTDA pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:11
Outras decisões
-
13/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de L C DE OLIVEIRA KALZONE em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MINI KALZONE & ALAMENDA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MINI KALZONE & ALAMENDA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de L C DE OLIVEIRA KALZONE em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:06
Outras decisões
-
25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731077-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA XAVIER SILVA, EDINAMAR RODRIGUES ABREU EXECUTADO: ACACIO COSTA SILVA FILHO, L C DE OLIVEIRA KALZONE, TRIUNFO FAST FOOD LTDA, ELIX TREINAMENTOS DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL LTDA, PURE NATURAL LTDA, MINI KALZONE & ALAMENDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração "teimosinha" pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Entretanto, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil e o lapso temporal desde a última diligência, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade dos executados, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 105.371,05.
DEFIRO ainda a pesquisa no sistema Renajud.
Segue resposta.
Por ora, aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud.
Após, será analisado o pedido de desconsideração inversa da personalidade da empresa indicada na petição ID nº 199032842. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:16
Outras decisões
-
20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DEBORA XAVIER SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:51
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:31
Decorrido prazo de MINI KALZONE & ALAMENDA LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:31
Decorrido prazo de PURE NATURAL LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:31
Decorrido prazo de TRIUNFO FAST FOOD LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:31
Decorrido prazo de ELIX TREINAMENTOS DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:31
Decorrido prazo de L C DE OLIVEIRA KALZONE em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731077-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA XAVIER SILVA, EDINAMAR RODRIGUES ABREU EXECUTADO: ACACIO COSTA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prioridade de tramitação já anotada.
Por ora, aguarde-se a preclusão da decisão proferida nos autos de nº 0742531-85.2023.8.07.0001, conforme já determinado no ID nº 190151640. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731077-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA XAVIER SILVA, EDINAMAR RODRIGUES ABREU EXECUTADO: ACACIO COSTA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se a preclusão e cumprimento das determinações constantes da decisão proferida nos autos de nº 0742531-85.2023.8.07.0001. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:10
Outras decisões
-
15/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:25
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/11/2023 08:57
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 16:41
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 12:21
Decorrido prazo de DEBORA XAVIER SILVA - CPF: *69.***.*86-87 (EXEQUENTE) e EDINAMAR RODRIGUES ABREU - CPF: *90.***.*89-04 (EXEQUENTE) em 09/11/2023.
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DEBORA XAVIER SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de EDINAMAR RODRIGUES ABREU em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de EDINAMAR RODRIGUES ABREU em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DEBORA XAVIER SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:17
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731077-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA XAVIER SILVA, EDINAMAR RODRIGUES ABREU EXECUTADO: ACACIO COSTA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) Cumpra-se a determinação da Corte Revisora.
Confiro à esta decisão força de ofício ao INSS e ao CAGED, a fim de que informem ao Juízo a eventual existência de vínculos empregatícios ativos do devedor Acácio Costa Silva Filho (CPF nº *08.***.*28-20). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:57
Outras decisões
-
26/09/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2023 06:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 06:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2023 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:50
Deferido em parte o pedido de DEBORA XAVIER SILVA - CPF: *69.***.*86-87 (EXEQUENTE)
-
18/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:54
Outras decisões
-
07/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de DEBORA XAVIER SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:11
Outras decisões
-
18/07/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:47
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:47
Deferido o pedido de DEBORA XAVIER SILVA - CPF: *69.***.*86-87 (EXEQUENTE) e EDINAMAR RODRIGUES ABREU - CPF: *90.***.*89-04 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2023 14:41
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO - CPF: *08.***.*28-20 (EXECUTADO) em 19/06/2023.
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:19
Outras decisões
-
19/05/2023 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:25
Deferido o pedido de DEBORA XAVIER SILVA - CPF: *69.***.*86-87 (EXEQUENTE).
-
11/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:15
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2023 19:20
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:20
Outras decisões
-
03/04/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 19:33
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 18:59
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:59
Determinado o arquivamento
-
21/03/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:08
Indeferido o pedido de EDINAMAR RODRIGUES ABREU - CPF: *90.***.*89-04 (EXEQUENTE)
-
20/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de DEBORA XAVIER SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 20:13
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:13
Outras decisões
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DEBORA XAVIER SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:25
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2022 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
12/12/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/12/2022 02:19
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:25
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 14:26
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/11/2022 14:17
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 22:54
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 22:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/11/2022 16:58
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 18:12
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:12
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
09/11/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:59
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de EDINAMAR RODRIGUES ABREU em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DEBORA XAVIER SILVA em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:19
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2022 15:10
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:04
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DEBORA XAVIER SILVA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de EDINAMAR RODRIGUES ABREU em 15/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de DEBORA XAVIER SILVA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de EDINAMAR RODRIGUES ABREU em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 15:16
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
18/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 16:21
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 14:54
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 13:30
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
06/01/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 18:22
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/11/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:22
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/11/2021 04:18
Processo Desarquivado
-
13/11/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 15:05
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2021 04:20
Processo Desarquivado
-
17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 13:38
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2021 13:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 21:32
Recebidos os autos
-
14/04/2021 21:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2021 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/04/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de DEBORA XAVIER SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de EDINAMAR RODRIGUES ABREU em 23/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 15:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 18:59
Recebidos os autos
-
25/02/2021 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/02/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de EDINAMAR RODRIGUES ABREU em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de DEBORA XAVIER SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 14:25
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
16/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
15/01/2021 14:02
Recebidos os autos
-
15/01/2021 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/01/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 16:14
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/01/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 20:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:47
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:47
Decisão interlocutória - recebido
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16/12/2020 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/12/2020 07:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 03:23
Publicado Certidão em 07/12/2020.
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04/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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01/12/2020 17:56
Juntada de Certidão
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24/11/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 09:55
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 08:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 15:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
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30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 13:48
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/09/2020 16:55
Juntada de Certidão
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24/09/2020 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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