TJDFT - 0740584-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:38
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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15/07/2024 12:37
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de POLIS PROPAGANDA & MARKETING LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCABÍVEL. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para solucionar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria. 2.
Demonstrado que a questão suscitada foi expressa e devidamente analisada no acórdão, rejeitam-se os embargos. 3.
Embargos de declaração rejeitados. -
03/06/2024 13:22
Conhecido o recurso de PARTIDO DOS TRABALHADORES - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:52
Desentranhado o documento
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de POLIS PROPAGANDA & MARKETING LTDA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0740584-96.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES EMBARGADO: POLIS PROPAGANDA & MARKETING LTDA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES ao acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por POLIS PROPAGANDA & MARKETING LTDA para deferir a penhora mensal de 10% sobre as receitas da parte agravada advindas de origem privada, ou seja, ressalvadas as verbas referentes ao Fundo Partidário.
A parte embargante requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.026, § 1º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe observar as teses levantadas pela parte embargante em suas razões: “a ausência de previsão legal para penhora de ‘faturamento’ de partido político; o não esgotamento das medidas constritivas; o risco de total inviabilização das atividades partidárias; e o risco de penhora de valores de terceiros”.
Nesse passo, em primeira análise, verifica-se que as questões trazidas pelo embargante foram devidamente apreciadas no julgamento do agravo de instrumento, cujo acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTIDO POLÍTICO.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA PRIVADA.
CABIMENTO.
OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
INSUFICIENTES.
PENHORA DE RECEITAS.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE. 1. É cabível a penhora de verbas de natureza privada pertencentes ao partido político, como no caso de contribuições de filiados e doações de pessoas físicas e jurídicas. 2.
Quando as medidas executivas anteriores restam insuficientes para a satisfação da dívida, a penhora mensal de receitas do partido político, desde que excluídas aquelas oriundas do Fundo Partidário, encontra fundamento no artigo 866 do Código de Processo Civil. 3.
A fixação do percentual mensal da penhora em 10% mostra-se adequada para a satisfação da dívida em execução, ao mesmo tempo em que permite a continuidade do funcionamento do partido político, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Deu-se parcial provimento ao recurso.
Desse modo, neste momento, o embargante não logrou demonstrar, de forma suficiente, a probabilidade de provimento do recurso e a relevância de sua fundamentação, em descompasso com a previsão do artigo 1.026, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração.
Intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/03/2024 16:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/03/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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23/02/2024 16:01
Conhecido o recurso de POLIS PROPAGANDA & MARKETING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/12/2023 14:11
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/10/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740584-96.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POLIS PROPAGANDA & MARKETING LTDA AGRAVADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a penhora de faturamento da parte agravada.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
29/09/2023 14:30
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/09/2023 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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