TJDFT - 0740211-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:58
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 14:59
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SILVIO FERNANDO VIEIRA CORREIA FILHO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROSA BATISTA CORREIA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQSW 300 em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740211-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA ROSA BATISTA CORREIA, SILVIO FERNANDO VIEIRA CORREIA FILHO REU: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQSW 300 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração (ID 180349484), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na sentença de ID 179135795. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise da prova documental produzida nos autos.
Portanto, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 13:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/01/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQSW 300 em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 23:47
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:47
Outras decisões
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12/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/12/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 21:27
Recebidos os autos
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23/11/2023 21:27
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/11/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:14
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:13
Outras decisões
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26/10/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/10/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 22:11
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740211-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA ROSA BATISTA CORREIA, SILVIO FERNANDO VIEIRA CORREIA FILHO REU: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQSW 300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2023 23:21
Recebidos os autos
-
01/10/2023 23:20
Outras decisões
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29/09/2023 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/09/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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