TJDFT - 0725794-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:40
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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08/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725794-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial, conforme teor da decisão de ID 185915155.
A parte credora concordou com o valor, deu quitação e requereu a transferência do valor para conta indicada no ID 184477256.
O alvará de transferência foi expedido, conforme ID 187373058 Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2 -
06/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 14:07
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 19:08
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 22:17
Juntada de Certidão
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21/02/2024 22:17
Juntada de Alvará de levantamento
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09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725794-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis da parte devedora, conforme extrato apresentado ao ID nº 181742884, no valor de R$ 598,41.
Entretanto, verifica-se que a parte executada comprovou nos autos a realização do pagamento do débito, mediante depósito judicial indicado ao ID nº 182106038, no importe de R$ 611,23, e requereu o reconhecimento da duplicidade do pagamento.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo devedor, a parte credora somente requereu a expedição do ofício de transferência do valor depositado para conta indicada no ID 184477256.
Decido.
Primeiramente, registre-se que a ordem de bloqueio a partir do sistema SISBAJUD ocorreu após decorrido o prazo para o devedor comprovar o cumprimento da obrigação, consoante certidões de IDs 180778418 e 181014495, tendo ocorrido somente em 15/12/2023 a juntada do comprovante de depósito, conforme ID 182106033.
Afere-se, portanto, que não houve irregularidade na determinação de bloqueio de valores, tendo em vista que a parte devedora promoveu a comprovação do depósito de forma intempestiva.
A par disso, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino o desbloqueio do valor bloqueado R$ 598,41(ID 181742882) e a transferência do valor de R$ 611,23 depositado (ID 182106038) para a conta do credor indicada no ID 184477256, com os devidos acréscimos legais.
Assim, determino à secretaria a juntada do extrato bancário vinculado ao processo.
Após, encaminhe-se os autos para promoção do desbloqueio e transferência dos valores, conforme determinado acima.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para extinção, em face da manifestação da parte credora na petição de ID 184477256. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
07/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:43
Recebidos os autos
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06/02/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:43
Outras decisões
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24/01/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 19:08
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 13:42
Juntada de Petição de impugnação
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725794-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis (R$ 598,41).
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
13/12/2023 18:41
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:41
Outras decisões
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13/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/12/2023 18:26
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:18
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 18:55
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:55
Outras decisões
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24/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/10/2023 17:03
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de FABIO LEAL RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MONICA GARCIA LEAL RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725794-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FABIO LEAL RODRIGUES, MONICA GARCIA LEAL RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta por FABIO LEAL RODRIGUES E OUTRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Narram os autores, em síntese, que pretendem obter informações acerca de cédula rural contratada pelo seu genitor junto ao banco réu, de modo a aferir eventual enquadramento no indexador (poupança) e no período abrangido pela decisão da ação civil pública (março de 1990), que sendo confirmada buscará os meios legais para o seu ressarcimento, mediante a prévia liquidação e sendo apurado saldo devedor o respectivo cumprimento de sentença.
Sustentam possuir interesse na propositura da presente ação tendo em vista que o requerido não entregou os documentos pleiteados na via administrativa, embora devidamente instado para esta finalidade.
A procuração da parte autora está regular, consoante procuração de ID 131055950.
Custas recolhidas em ID 133587092.
Citado, o banco requerido não ofereceu peça defensiva, apresentando os documentos em ID 147786113.
A parte autora peticiona em ID 148333844 afirmando que “imprescindível é a condenação do banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em atendimento ao princípio da causalidade, uma vez que o requerido se negou a apresentar os extratos na via administrativa, fazendo-o tão somente pela via judicial”.
Decisão de ID 160307886 que considerou que a financeira ré logrou promover a regularização da sua representação processual, nos moldes dos IDs 159145626/159145634.
Em continuidade, os autos seguiram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a medida de produção antecipada de provas se destina a realizar formalmente, perante o Juízo e sob o crivo do contraditório, a produção de prova, de modo a, entre outras hipóteses, permitir o prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação.
A necessidade do processo decorre da presença dos pressupostos previstos na lei processual, que, no caso, restaram devidamente preenchidos.
Cumpre observar que nesta ação não se examina o conteúdo da prova, mas apenas a necessidade de sua produção de maneira urgente, garantida a ampla defesa e o contraditório.
A discussão acerca do conteúdo dos documentos exibidos é matéria de mérito, bem como se a prova traz informações relevantes a respeito dos fatos alegados ou não, é questão que também será verificada, se for o caso, na futura ação a ser ajuizada, se assim entender a parte interessada.
Assim, o objeto desta demanda exauriu-se com a exibição dos documentos requeridos.
Quanto aos honorários de sucumbência, só são devidos à parte autora se tiver havido requerimento administrativo de obtenção da prova, negado pelo réu, ou se este opuser de alguma forma resistência ao fornecimento da prova no processo judicial ajuizado.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes Acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NÃO DEMONSTRADA RECUSA DE FORNECIMENTO DO DOCUMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO.
RESISTÊNCIA NÃO VERIFICADA.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INEXISTENTES E CUSTAS JUDICIAIS PELA AUTORA. 1.
Se a autora não comprovou que houve prévio requerimento administrativo perante a entidade autárquica, para que se apresentasse os contratos pleiteados, tampouco que a ré se negara a fazê-lo, judicialmente, apresentando-os, de imediato, quando citada, deverá a demandante, em observância ao princípio da causalidade, ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2.
Na hipótese, verifica-se que a autora não demonstrou ter havido pretensão resistida anterior ao ajuizamento da ação, na medida em que sequer comprovou ter efetuado pedido extrajudicial junto à ré.
Anexou apenas petição (ID 30388819), em que alega ter efetuado pedido junto ao sistema no site da CAA/DF, mas este, segundo sua alegação, não gerou protocolo; bem como enviado e-mail à CAA/DF, em março de 2020, e que seu e-mail foi "hackeado", de modo que os e-mails anteriores a junho de 2020 foram apagados. 3 .
Contudo, se efetivamente tivesse realizado pedido e o sistema da ré não tivesse gerado protocolo, como alegou a autora, esta poderia ter se precavido e efetuado ligação para o número que consta no site da ré (ID 30388819, pág. 2), buscando a emissão dos documentos pleiteados ou até mesmo gerado número de protocolo de atendimento pelo telefone, como maneira de comprovar o requerimento administrativo. 4.
Além disso, poderia ter juntado print do painel de mensagens do seu e-mail, com os e-mails e documentos anteriores a junho de 2020 deletados, como prova de que fora efetivamente "hackeada", mas nada disso fez; não se desincumbindo, assim, do seu ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito.
Portanto, inexiste qualquer comprovação de encaminhamento à ré do pedido de fornecimento dos contratos pleiteados nesta ação e, por conseguinte, da recusa de sua apresentação.
Assim, mesmo considerando que a apelante não teria se esquivado em fornecer, administrativamente, os contratos objetos da pretensão, nem que se negara a fazê-lo, judicialmente, apresentou-os, de imediato, quando citada, impondo-se o reconhecimento jurídico do pedido.
Nesse descortino, afasto a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. 5.
A apelante poderia ter-se negado a apresentar em juízo, com a fundamentação na ausência de interesse processual ou alguma condição da ação, mas ao contrário, reconheceu a que o processo judicial era útil e válido para sua pretensão.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para, afastar a condenação em honorários da apelante, em razão da ausência de prova da recusa administrativa.
Inviável a inversão do ônus da sucumbência em razão da apelada ter sido vitoriosa na demanda na instância originária.
Custas pela apelada. (Acórdão 1415654, 07026003220208070017, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PROVAS ENTREGUES APÓS A CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1.
A produção antecipada de provas (CPC, arts. 381 a 383) estabelece-se por meio de ação autônoma, na qual o conflito diz respeito à própria prova. 2.
Demonstrada a recusa da ré em entregar os documentos solicitados extrajudicialmente, o que motivou a propositura da ação de produção antecipada, deve ser aplicado o princípio da causalidade para fins de sucumbência, pois o processo não pode causar prejuízo a quem tinha razão para instaurá-lo. 3.
A exibição de documentos após a citação implica reconhecimento do pedido (CPC, art. 90). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1310899, 07226754320208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, em que pese a ausência de pretensão resistida por parte do banco demandado, é possível observar que foi realizado o requerimento administrativo de produção da prova, havendo sido noticiado e comprovado tal fato quando da apresentação da petição inicial (ID 133724610 e ID 131055954), restando constatada a omissão do banco réu em fornecer os documentos.
Assim, percebe-se que o requerido poderia ter utilizado sua estrutura institucional a fim de atender o pleito formulado pela parte autora, evitando a presente demanda.
Ademais, a parte ré requereu a juntada dos documentos, sem se manifestar a respeito do pedido administrativo, assim, restou incontroversa a alegação de que a parte ré não atendeu o pleito administrativo, o que gerou a necessidade da dedução do pleito judicialmente.
Diante, disso, deve o banco arcar com as custas judiciais e honorários de sucumbência, pelo princípio da causalidade.
Em prosseguimento, passo à análise do critério de fixação da verba honorária sucumbencial.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional à regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, foi estipulado para a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Não houve proveito econômico passível de aferição.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa revelam a inexistência de complexidade, bastando análise quanto à apresentação de documentação, inexistindo qualquer audiência nem sequer abertura de fase instrutória.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo, até mesmo em virtude de que o banco requerido, assim que citado, apresentou, prontamente, os documentos solicitados.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 90 do CPC, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais.
Os honorários, que arbitro por equidade em R$ 1.000,00, dado o valor da causa ser muito baixo, serão devidos pela metade na forma do art. 90, § 4º, do CPC.
Os honorários de sucumbência deverão ser corrigidos desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 8 -
26/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:06
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:06
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
01/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2023 19:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:24
Outras decisões
-
18/05/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 19:39
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/04/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:21
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2023 19:23
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
28/01/2023 14:39
Recebidos os autos
-
28/01/2023 14:39
Outras decisões
-
27/01/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2023 15:07
Recebidos os autos
-
27/01/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2022 14:25
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:20
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de FABIO LEAL RODRIGUES em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MONICA GARCIA LEAL RODRIGUES em 06/09/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:07
Recebidos os autos
-
16/08/2022 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 17:37
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 13:18
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 11:43
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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