TJDFT - 0701759-49.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CELY CABELEIREIROS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 50, E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 133, § 2º).
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional.
Desse modo, apenas é admitida quando ficar comprovado o abuso da personalidade jurídica da sociedade empresária, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Código Civil, art. 50 c/c Código de Processo Civil, art. 133, § 2º).
II.
No caso concreto, a parte agravante não teria comprovado, de forma contundente, que a pessoa jurídica teria sido utilizada para lesar os credores ou para a prática de atos ilícitos (desvio de finalidade), nem teria demostrado a alegada confusão patrimonial entre os bens da sociedade empresária e de seus sócios.
III.
Ademais, o mero inadimplemento das obrigações, acompanhado da ausência de diligências frutíferas para localização de bens e valores em nome da parte, não servem, por si só, para o deferimento de instituto apto a restringir o exercício autônomo de atividade empresarial.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
03/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:58
Conhecido o recurso de CELY CABELEIREIROS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 18:25
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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07/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:26
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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09/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0701759-49.2023.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELY CABELEIREIROS LTDA AGRAVADO: CENTRAL DA BELEZA EIRELI D E C I S Ã O A Constituição Federal estatui que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5o, inciso LXXIV).
Por sua vez, o Código de Processo Civil reza que a gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 98 e ss.), sendo certo que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2o).
No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, uma vez que solicitou a concessão da gratuidade de justiça.
A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse. É exatamente o caso concreto, em que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante (pessoa jurídica) já teria sido indeferido na origem por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira em 08.3.2021 (id 85437229), oportunidade em que teria recolhido as custas processuais para recebimento dos autos.
Nesse sentido, o recente julgado desta 2ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRESSUPOSTOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRADIÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1.
A declaração de hipossuficiência não apresenta presunção absoluta de veracidade, o magistrado pode observar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos é determinar à parte a comprovação de preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
A contradição na declaração de informações constante nos autos referente a situação econômica dos agravantes em conjunto com a insuficiência de provas da alegada hipossuficiência econômica impossibilita o deferimento do pedido da gratuidade de justiça. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723001, 07025306120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023) Instado a se manifestar a fim de esclarecer e comprovar, de forma robusta, a alegada situação atual de hipossuficiência, sob pena de imediato indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, quedou-se a agravante processualmente inerte (id 51653082).
Indefiro, pois, o pedido de concessão de justiça gratuita à recorrente.
Ademais, as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade da justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Intime-se a parte agravante para, em cinco dias, comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2023.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
28/09/2023 14:52
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELY CABELEIREIROS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (AGRAVANTE).
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22/09/2023 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de CELY CABELEIREIROS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:36
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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05/09/2023 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
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04/09/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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