TJDFT - 0723622-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/04/2024 15:53
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA AGUIAR DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PARCELA INCONTROVERSA.
PAGAMENTO DOS REQUISITÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
TEMA N° 28 DO STF.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública para determinar o prosseguimento do feito em relação à parcela incontroversa. 1.1.
Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão quanto ao pedido de afastamento da condição imposta para o pagamento dos requisitórios, haja vista que o juízo da origem vem condicionando o levantamento dos valores ao trânsito em julgado dos recursos interpostos. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3.
O aresto asseverou que o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n.º 1.205.530 - Tema 28, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a possibilidade de prosseguimento da execução com a “expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa”, desde que “observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento". 3.1.
Ademais, o acórdão frisou a necessidade de observar a importância total executada para fins de dimensionamento da obrigação, bem como a proibição estabelecida pela Constituição Federal de que um mesmo credor tenha o seu crédito fracionado, visando que parte seja satisfeita por requisição de pequeno valor - RPV e a outra por precatório (art. 100, §8º, CF). 4.
O decisum foi claro ao dizer que, ainda que permaneça pendente de definição o índice de correção monetária a ser aplicado, admite-se o prosseguimento da execução, com a respectiva expedição de requisitório para pagamento do valor sobre o qual as partes não divergem, desde que observados os referidos critérios.
No mesmo sentido, foi colacionada jurisprudência sobre o tema. 4.1.
Verifica-se, assim, que foi acolhida com clareza e inteligibilidade a pretensão de prosseguimento da execução pelo valor incontroverso, sendo incabível a rediscussão dos limites impostos ou a reiteração de tese para prosseguimento pelo valor total. 5.
Com efeito, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adequa a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 6.
Nesse descortino, revela-se nítida a intenção do embargante em reexaminar matérias satisfatoriamente debatidas e devidamente fundamentadas, com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na via estreita deste procedimento. 7.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8.
Embargos de declaração rejeitados. -
15/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 16:12
Recebidos os autos
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/11/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 18:07
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2023 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO INSTRUMENTO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PARCELA INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N.º 28, STF.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que determinou o sobrestamento do feito até que se opere o trânsito em julgado de agravo em que se discute o índice de correção monetária aplicável. 1.1.
Nesta sede, a agravante requer seja antecipada a tutela recursal, de forma liminar, para determinar que o juízo agravado dê prosseguimento regular ao cumprimento de sentença, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento na forma da lei.
No mérito, a manutenção da decisão liminar; ou o prosseguimento do feito pelo valor incontroverso, independente do trânsito em julgado do AGI. 2.
O entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n.º 1.205.530 - Tema 28, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu à possibilidade de prosseguimento da execução com a “expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa”, desde que “observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento". 2.1.
Confira-se: “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 28 da repercussão geral, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa na via recursal, nos termos do voto do Relator.
Foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (RE 1205530 / SP, Min.
Marco Aurélio, DJe-165, Public. 01/07/2020). 3.
Aliada à necessidade de observar a importância total executada para fins de dimensionamento da obrigação, cabe acrescentar que a Constituição Federal obsta que um mesmo credor tenha o seu crédito fracionado, visando que parte seja satisfeita por requisição de pequeno valor - RPV e a outra por precatório (art. 100, §8º, CF). 3.1.
Observados os referidos critérios, ainda que permaneça pendente de definição o índice de correção monetária a ser aplicado, admite-se o prosseguimento da execução com a respectiva expedição de requisitório para pagamento do valor incontroverso sobre o qual as partes não divergem. 3.2.
Nesse sentido: “(...) De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.205.530/SP (Tema 28/repercussão geral) - e estimado por este Tribunal na decisão cuja autoridade se reputa afrontada - inexiste óbice ao prosseguimento da execução em relação à parcela incontroversa do débito, devendo ser observado, para fins de eventual expedição de requisitórios, o regime aplicável de acordo com a importância total executada. 4.
Considerando o decidido por esta Turma, as peculiaridades do regime de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, bem como avaliando ter ocorrido espécie de concessão indevida de efeito suspensivo pelo Juízo de primeiro grau a recurso (desprovido de tal efeito) interposto contra decisão deste Tribunal - impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na presente Reclamação para dar prosseguimento à marcha processual em relação à parcela do débito sobre a qual não houve insurgência pelo devedor. 5.
Reclamação admitida e julgada parcialmente procedente.” (07269021120228070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 14/12/2022). 4.
Inexiste óbice ao prosseguimento da presente execução em relação à parcela incontroversa do débito, devendo ser observado, contudo, a importância total executada, para efeitos de dimensionamento obrigação (Tema 28/STF), assim como a impossibilidade de fracionamento de precatório visando enquadrar o crédito em valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, por constituir violação à sistemática de expedição (art. 100, §8º, CF). 4.1.
Deve ser dado provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito em relação à parcela incontroversa, observando os limites legais na expedição do requisitório e a impossibilidade de parcelamento do precatório visando fracionar a importância total executada para enquadrar em obrigação de pequeno valor. 5.
Agravo de instrumento provido. -
29/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:10
Conhecido o recurso de FRANCISCA AGUIAR DA SILVA - CPF: *58.***.*55-53 (AGRAVANTE) e provido
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25/09/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 16:46
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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20/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:03
Recebidos os autos
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16/06/2023 16:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2023 13:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/06/2023 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/06/2023 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/06/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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