TJDFT - 0047891-57.2014.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 07:43
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 19:13
Arquivado Provisoramente
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21/06/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:41
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de VANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANE CAVALCANTE GONCALVES em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:37
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2024 03:38
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:35
Outras decisões
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26/04/2024 16:35
Embargos de declaração não acolhidos
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18/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de VANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANE CAVALCANTE GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/03/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047891-57.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIA ROSANE CAVALCANTE GONCALVES, LINHA BRASIL PLASTICOS EIRELI - ME, VANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada VANDA MARIA CAVALCANTE GONÇALVES apresentou impugnação (ID 185134958), sob o argumento de que o valor bloqueado possui natureza salarial, além de ser irrisório em relação ao débito exequendo.
Anexou aos autos cópia de comprovantes de recebimento de aposentadoria do INSS (IDs 186008815 e 188831333), que demonstram que ela aufere cerca de R$2.500,00 por mês.
Verifica-se que o valor total bloqueado na conta bancária da executada (R$391,41 - ID 183798226) equivale a cerca de 15% (quinze por cento) de seu benefício previdenciário.
Cumpre acrescentar que o artigo 833, inciso IV, do CPC, o qual tem como escopo garantir condições mínimas de subsistência ao devedor e seus dependentes, consagra a impenhorabilidade absoluta do salário, ficando excepcionada a regra em se tratando de pagamento de prestação alimentícia, conforme prevê o § 2º do artigo supracitado.
Contudo, recentemente a jurisprudência tem paulatinamente migrado para o entendimento de que, caso frustradas as demais tentativas de localização de bens passíveis de constrição, desde que preservada a sobrevivência do executado, a penhora seria possível.
Inclusive, a Corte Especial do c.
STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no artigo 833, inciso IV, do CPC (salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o entendimento tem sido unânime pela relativização da penhorabilidade das verbas, nos termos dos precedentes que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
SALÁRIO.
I - É admitida a penhora on-line de verbas de natureza salarial para pagamento de dívida, independentemente da sua natureza e do valor recebido pelo devedor, em percentual compatível com a realidade de cada demanda em análise, desde que preservado montante que assegure a sua subsistência digna e de sua família, art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC.
EREsp 1.874.222/DF julgado pela Corte Especial do eg.
STJ em 19/4/2023, acórdão publicado no DJe de 24/5/2023.
II - A penhora de dinheiro, em conta corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 835 e 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1736221, 07202218820238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que o valor bloqueado na conta bancária da devedora corresponde 15% (quinze por cento) do valor que ela recebe a título de benefício previdenciário, entendo que a hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de forma a compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado.
Em relação à alegação de que o valor bloqueado seria irrisório em relação ao débito exequendo, este Juízo entende que apenas na hipótese de ser bloqueado valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), este deve ser considerado ínfimo, uma vez que sequer cobre os custos para a realização da transferência bancária.
Nestes termos, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada VANDA MARIA CAVALCANTE GONÇALVES.
Com fulcro no artigo 854, §5º, do CPC, converto o bloqueio do valor em penhora.
Preclusa a presente decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, considerando que o valor bloqueado já foi transferido para a conta judicial vinculada ao feito (ID 183798226 - R$391,41), intime-se a parte credora para informar a conta bancária/PIX para fins de levantamento do valor, bem como anexar aos autos planilha atualizada do débito e indicar outros bens à penhora.
Previamente à análise da impugnação à execução apresentada pela executada LINHA BRASIL PLASTIVOS EIRELI - ME (ID 185961135), à Secretaria para cumprir corretamente o determinado no ID 187812800, devendo certificar em que data decorreu o prazo para a executada LINHA BRASIL PLASTICOS EIRELI – ME apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
A certidão expedida no ID 189037181 não atende à determinação de ID 187812800. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:21
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
04/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047891-57.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIA ROSANE CAVALCANTE GONCALVES, LINHA BRASIL PLASTICOS EIRELI - ME, VANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES DESPACHO Verifico que o documento juntado no ID 186008825, não atende ao que fora determinado pelo Despacho ID 185404426, pois se trata de extrato bancário relativo ao período de 26/06/2023 a 01/08/2023.
Desta forma, intime-se, pela derradeira vez, a parte executada VANDA MARIA CAVALCANTE GONÇALVES para que traga aos autos os contracheques relativos aos 03 (três) últimos meses, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo e, antes de analisar a petição de impugnação ao cumprimento de sentença juntada no ID 185961135, à Secretaria para que certifique se decorreu o prazo para a executada LINHA BRASIL PLASTICOS EIRELI – ME apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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21/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANE CAVALCANTE GONCALVES em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/02/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/02/2024 18:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Em ID 185134958 o executado alega que os valores bloqueados são provenientes de aposentadoria e de salário recebidos pelos executados.
Assim, determino a intimação do executado para que comprove o alegado, juntando aos autos os contracheques, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/01/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação
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25/01/2024 02:36
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Os argumentos contidos na petição de ID nº 180413729 não são capazes de alterar a convicção do juízo exteriorizada na decisão de ID nº 179670864, razão pela qual mantenho-a.
Assim, à Secretaria para prosseguir nos termos do terceiro parágrafo da referida decisão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico que, em atenção à ordem de Id 179670864, foram realizadas buscas via SISBAJUD, com o seguinte resultado: Bloqueio de R$ 242,92 + 137,00 nas contas bancárias da Sra.
Vanda Maria Cavalcante Gonçalves; Bloqueio de R$ 11,49 na conta bancária da Sra.
Claudia Rosane Cavalcante Gonçalves.
Total bloqueado: 391,41.
Atesto que os valores foram transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo.
Intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 dias, se manifestem acerca das penhoras efetivadas.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2024.
Rubenice Mariá Silva Costa Diretora de Secretaria -
16/01/2024 17:21
Juntada de consulta sisbajud
-
16/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:16
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:16
Outras decisões
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12/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/12/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:20
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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13/11/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANE CAVALCANTE GONCALVES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de VANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
02/10/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
INDEFIRO o pedido de ID nº 173082430, tendo em vista que tal situação pode ser averiguada pelo oficial de justiça, o qual somente procederá à penhora dos bens pertencentes aos Executados.
Outrossim, é direito (e dever) do Exequente indicar bens penhoráveis do Executado.
Se indica bens estes serão penhorados e, acaso sejam de terceiros, estes promoverão os competentes embargos de terceiros, que após regular instrução serão julgados.
Sendo procedentes o Embargado será condenado na sucumbência e, havendo prova de má-fé na indicação, poderá responder por perdas e danos.
Assim, proceda-se conforme a decisão de ID nº 172281015, com a expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastem de titularidade dos Executados, até o limite da dívida, encontrados no endereço: Quadra QI 01, Conjunto Q, Casa 25, Brasília/DF, CEP: 71020-170.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
27/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:14
Indeferido o pedido de CLAUDIA ROSANE CAVALCANTE GONCALVES - CPF: *05.***.*54-87 (EXECUTADO) e VANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES - CPF: *11.***.*21-15 (EXECUTADO)
-
25/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:03
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/09/2023 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de VANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANE CAVALCANTE GONCALVES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de LINHA BRASIL PLASTICOS EIRELI - ME em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/08/2023 13:25
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2023 00:53
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:34
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:34
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/07/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
10/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de VANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANE CAVALCANTE GONCALVES em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:29
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/06/2023 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/06/2023 13:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/05/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:27
Outras decisões
-
19/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:19
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:34
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:42
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
31/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:48
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de LINHA BRASIL PLASTICOS EIRELI - ME em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:09
Decorrido prazo de VANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2023 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2023 16:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/02/2023 14:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:19
Indeferido o pedido de CLAUDIA ROSANE CAVALCANTE GONCALVES - CPF: *05.***.*54-87 (EXECUTADO)
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de VANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de LINHA BRASIL PLASTICOS EIRELI - ME em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANE CAVALCANTE GONCALVES em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:08
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/01/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:46
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/01/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/01/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:20
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:16
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:39
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/12/2022 19:05
Processo Desarquivado
-
08/12/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:30
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2022 15:51
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/12/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de VANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANE CAVALCANTE GONCALVES em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de LINHA BRASIL PLASTICOS EIRELI - ME em 08/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:06
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:25
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2022 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:44
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/09/2022 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/09/2022 13:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
22/09/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
15/09/2022 14:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/09/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:18
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de VANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES em 05/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANE CAVALCANTE GONCALVES em 31/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:25
Recebidos os autos
-
18/08/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/08/2022 16:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 16:39
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:51
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/07/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/07/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
21/07/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/07/2022 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2022 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 08:45
Recebidos os autos
-
15/07/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/07/2022 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:33
Recebidos os autos
-
07/07/2022 09:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
06/07/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:16
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:16
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/06/2022 17:50
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:51
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2022 17:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE), CLAUDIA ROSANE CAVALCANTE GONCALVES - CPF: *05.***.*54-87 (REU), LINHA BRASIL PLASTICOS EIRELI - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (REU) e VANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES - CPF:
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de LINHA BRASIL PLASTICOS EIRELI - ME em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANE CAVALCANTE GONCALVES em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de VANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES em 17/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:29
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/05/2022 16:16
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:03
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:09
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de VANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de LINHA BRASIL PLASTICOS EIRELI - ME em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANE CAVALCANTE GONCALVES em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 09:18
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 19:44
Recebidos os autos
-
06/05/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:01
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/04/2022 15:00
Processo Desarquivado
-
29/04/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:02
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:34
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/04/2022 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/04/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de VANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANE CAVALCANTE GONCALVES em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de LINHA BRASIL PLASTICOS EIRELI - ME em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:34
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:23
Processo Desarquivado
-
30/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 18:56
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2021 18:27
Recebidos os autos
-
27/08/2021 18:27
Determinado o arquivamento
-
27/08/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/08/2021 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 13:43
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO TELES
-
20/08/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:37
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/08/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de VANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de LINHA BRASIL PLASTICOS EIRELI - ME em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 16:26
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/08/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:54
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/08/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/08/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:57
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/07/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de VANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de LINHA BRASIL PLASTICOS EIRELI - ME em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 16:44
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/07/2021 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:08
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:35
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/07/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
02/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 13:25
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/06/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:12
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/06/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:10
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/06/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/06/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:43
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/06/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:46
Recebidos os autos
-
24/05/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/05/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:05
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
06/05/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/04/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:43
Desentranhamento
-
20/04/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:18
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/04/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 14:55
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/04/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de VANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de LINHA BRASIL PLASTICOS EIRELI - ME em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANE CAVALCANTE GONCALVES em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:36
Recebidos os autos
-
26/03/2021 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/03/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de VANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de LINHA BRASIL PLASTICOS EIRELI - ME em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANE CAVALCANTE GONCALVES em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 12:34
Recebidos os autos
-
04/02/2021 12:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/02/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 13:39
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANE CAVALCANTE GONCALVES em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:39
Decorrido prazo de VANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:39
Decorrido prazo de LINHA BRASIL PLASTICOS EIRELI - ME em 01/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 17:32
Recebidos os autos
-
10/12/2020 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/12/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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