TJDFT - 0724849-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:21
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CORACI FELIPE SOARES CASTANHEIRA em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARCELA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ERESP Nº 1.582.475/MG.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO DO CREDOR.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PENHORA DE APENAS 10%.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de penhora de parcela de verbas remuneratórias recebidas pela devedora. 1.1.
Nesta sede recursal, o autor requer o deferimento do pedido de antecipação de tutela para que seja decretada a penhora salarial de 30% dos rendimentos da agravada e, mérito, a confirmação da medida com a reforma da decisão agravada. 2.
Os autos de origem se referem à execução de título executivo extrajudicial, fundado em contrato de aluguel, por meio da qual o agravante busca a satisfação do crédito no valor indicado na inicial de R$ 5.644,85. 2.1.
De fato, a despeito da previsão legal concernente à impenhorabilidade de verba salarial, a jurisprudência abalizada a muito vem admitindo a sua mitigação com o intento de se evitar que a parte devedora se eximisse das suas obrigações, desde que respeitada a subsistência do devedor. 2.2.
Sobre a questão posta, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família”. 2.3 O precedente afirma que “[...] a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.” (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 2.4.
Nesse sentido, segue, ainda, recente julgado do STJ: “(...) 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 2.5.
Dessa forma, o STJ tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 2.6.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 2.7.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 3.
No caso, a devedora é servidora distrital, lotada na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, auferindo remuneração bruta de R$ 9.631,05 e líquida mensal de R$ 6.055,96, conforme espelho do contracheque do site da transparência, no qual não registra qualquer parcela de desconto além daquelas obrigatórias. 3.1.
Desta feita, a penhora de percentual da remuneração da devedora preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. 3.2.
Assim, razoável admitir a penhora, até a quitação do débito, no percentual de 10% da remuneração bruta da executada, após abatidos os descontos obrigatórios, conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG. 4.
Agravo parcialmente provido. -
29/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:15
Conhecido o recurso de CORACI FELIPE SOARES CASTANHEIRA - CPF: *99.***.*76-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/09/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2023 12:16
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/08/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2023 09:35
Recebidos os autos
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23/06/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/06/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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