TJDFT - 0716930-64.2020.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).
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17/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VILMA FERREIRA HORTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA HORTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA HORTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA HORTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LEITE em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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13/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 19:07
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716930-64.2020.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VANDA LUCIA LEITE REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, GERALDA FERREIRA HORTA, JOSE FERREIRA HORTA, VILMA FERREIRA HORTA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE PEREIRA HORTA REPRESENTANTE LEGAL: GERALDA FERREIRA HORTA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por Vanda Lúcia Leite em face do Espólio de José Pereira Horta, Geralda Ferreira Horta, José Ferreira Horta, Vilma Ferreira Horta e da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado na QNN 07, Conjunto “E”, Lote 18, em Taguatinga/DF, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil.
A autora alega que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem há mais de 31 anos e requer o reconhecimento da usucapião, com a expedição de nova escritura em seu nome.
Em manifestação nos autos, a Advocacia-Geral da União (Id. 216261283), em razão do interesse da União sobre a área em questão, solicitou a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação, com base no artigo 109, I, da Constituição Federal, uma vez que o imóvel usucapiendo está inserido em área de domínio da União e, conforme a jurisprudência consolidada, bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
Diante da argumentação exposta, considerando o interesse da União no feito, bem como a natureza do bem envolvido, entendo que a competência para o julgamento da presente demanda é da Justiça Federal, conforme disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal, que estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas forem interessadas.
Assim, DECLINO da competência para uma das varas da Justiça Federal, com a remessa dos autos ao Juízo competente, para que sejam tomadas as providências necessárias à continuidade da ação.
Oficie-se à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), comunicando o declínio, em razão do ofício expedido ao Id. 211627792.
Intime-se as partes.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Após, arquivem-se os autos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
18/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:04
Declarada incompetência
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04/11/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:14
Embargos de declaração não acolhidos
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/09/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716930-64.2020.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VANDA LUCIA LEITE REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP RÉU ESPÓLIO DE: JOSE PEREIRA HORTA REPRESENTANTE LEGAL: GERALDA FERREIRA HORTA DECISÃO Trata-se de ação de Usucapião Extraordinária proposta por Vanda Lúcia Leite, brasileira, solteira, cabelereira, em face do Espólio de José Pereira Horta e da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, pleiteando o reconhecimento da propriedade do imóvel situado na QNN 07, Conjunto “E”, lote 18, em Taguatinga/DF, com base no art. 1.238 do Código Civil, alegando posse ininterrupta e mansa há 31 anos.
Narra que o imóvel foi originalmente adquirido por Maria Gomes Farias da TERRACAP, posteriormente transferido a Renato Barbosa da Mata, e, finalmente, vendido a José Pereira Horta, sogro da autora, em 1989.
Desde então, a autora reside no imóvel com sua família, utilizando parte do imóvel como salão de beleza, fonte de sustento.
Em 2020, a autora foi informada sobre um suposto leilão do imóvel, em decorrência de processos criminais envolvendo o último comprador, José Pereira Horta, com quem a autora não tem qualquer relação jurídica.
Assim, requer tutela de urgência para suspensão de quaisquer atos relativos à perda do bem.
No mérito, pede o reconhecimento da usucapião, com a expedição de nova escritura em seu nome e a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
A parte autora foi intimada - decisão de Id. 78573157 – para demonstrar a medida de constrição do imóvel adotada pelo juízo da vara de entorpecente, esclarecendo quem seria réu na ação criminal indicada e comprovando a providência judicial que narra em sua inicial.
Em resposta a autora informou que o senhor José Pereira Horta foi co-réu em processo criminal e condenado, motivo pelo qual a pena de perdimento recaiu sobre o imóvel situado na QNN 07, Conjunto "E", casa 18, visto que ele sempre declarou esse endereço como sua residência. (Id. 78650688) A decisão constante no Id. 79072832 indeferiu a medida liminar, além de determinar a citação do réu e dos confinantes.
A parte autora interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0703253-51.2021.8.07.0000, o qual teve o provimento negado, mantendo-se a decisão anteriormente proferida (Id. 94551069).
Certidão de ônus do imóvel ao Id. 76505444.
Certidão de óbito de José Pereira Horta ao Id. 78920106 Em relação à planta de localização do imóvel, consta o esboço feito à mão, determinando a área usucapida, bem como os terrenos dos confinantes se encontra ao Id. 88768520.
E posteriormente foi juntada planta de situação emitida pela Administração Regional de Ceilândia ao Id. 113575902.
Em relação aos requeridos, inicialmente a parte autora arrolou o espólio de José Pereira Horta e a Companhia Imobiliária de Brasília.
Em petição ao Id. 113575900 - Pág. 3, a parte autora informou que não consta inventário judicial ou extrajudicial de José Pereira Horta.
A decisão de Id. 114206890 - Pág. 1, no item "a", determinou a inclusão dos herdeiros de José Pereira Horta no polo passivo.
Em cumprimento a essa determinação, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, incluindo no polo passivo Geralda Ferreira Horta, José Ferreira Horta e Vilma Ferreira Horta. (Id. 117796282) Em relação aos confinantes, após a apresentação da planta de situação emitida pela Administração Regional de Ceilândia, constante no Id. 113575902, ficou estabelecido o seguinte: QNN 7, Conjunto E, Casa 16, ao lado direito.
QNN 7, Conjunto E, Casa 20, ao lado esquerdo.
QNN 7, Conjunto G, Casa 17, ao fundo.
O rol contendo os nomes e qualificações dos confinantes foi apresentado por meio de emenda à petição inicial, conforme consta no Id. 113575900 - Pág. 7.
Ao mais, o processo se desdobrou em diversas decisões e petições relativas à inclusão e exclusão de nomes de confinantes e seus herdeiros, bem como às respectivas citações.
Por fim, os autos vieram conclusos em razão do transcurso do prazo sem manifestação da parte autora quanto à determinação constante na decisão de Id. 202796453, que ordenava a retificação e inclusão de confinantes. É a síntese da demanda.
Decido.
Em relação à citação dos confinantes verifico que é necessário revisitar o posicionamento anteriormente adotado.
Especificamente, a análise mais recente dos autos e da Resolução n° 149/2023 de 30/08/2023 do CNJ.
Não obstante a Resolução possuir disposição que regulamenta usucapiões de natureza extrajudiciais, que são realizadas perante os cartórios de imóveis, tenho por aplicar o entendimento perfilado no art. 407, §10, que dispensa a intimação dos proprietários dos imóveis confrontantes, vide: "§ 10.
Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente." Considerando que a área é regularizada e possui limitações bem definidas com os imóveis lindeiros, não vislumbro necessidade de citação dos proprietários dos imóveis confinantes.
Nesse contexto, determino à Secretaria: 1.1 - Retificar a autuação do polo passivo para incluir: Geralda Ferreira Horta, José Ferreira Horta e Vilma Ferreira Horta, conforme qualificação constante na petição de Id. 117796282. 1.2 - Retificar a autuação para descadastrar os confinantes. 2 - Intimem-se a União e o Distrito Federal para informarem se possuem interesse no feito. 3 - Oficie-se à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), comunicando o processamento deste feito, com o envio de cópia da petição de Id. 117796282 e dos documentos de Ids. 78652165, para que, caso tenha interesse, possa requerer o que entender de direito. 4 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação dos requeridos, sob pena de extinção do feito.
No caso da parte autora não se manifestar conforme o item 4, venham os autos conclusos para extinção, independentemente do cumprimento das demais determinações.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
19/09/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 02:17
Recebidos os autos
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19/09/2024 02:17
Outras decisões
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30/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LEITE em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716930-64.2020.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VANDA LUCIA LEITE REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP RÉU ESPÓLIO DE: JOSE PEREIRA HORTA REPRESENTANTE LEGAL: GERALDA FERREIRA HORTA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por VANDA LUCIA LEITE em face de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e ESPÓLIO DE: JOSE PEREIRA HORTA, representado por GERALDA FERREIRA HORTA.
Em atenção à certidão de id. 195042300, a fim de promover a regularização e organização processual, determino a intimação da parte autora para que apresente petição de emenda à inicial a fim de incluir, no polo passivo da demanda, os herdeiros de MARIA COSTA MARINHO, por representação.
Deverá a autora, informar quem foi citado e quem falta citar.
Advirta-se que em relação aos filhos pré-mortos, Geuzivaldo, Erotildes e José (id. 189397583) deve-se a autora esclarecer se há inventário em curso e/ou findo e, em caso negativo, promover a alteração no polo passivo da demanda incluindo esposa, filhos e outros eventuais herdeiros (como netos no caso de falecimento de algum dos filhos), apresentando qualificação completa.
Concedo o prazo de 15 dias.
As alterações deverão ser sintetizadas em nova petição inicial na íntegra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO. -
04/07/2024 00:00
Recebidos os autos
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04/07/2024 00:00
Outras decisões
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29/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 22:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:26
Outras decisões
-
19/03/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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09/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:11
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:47
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LEITE em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716930-64.2020.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VANDA LUCIA LEITE REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP RÉU ESPÓLIO DE: JOSE PEREIRA HORTA REPRESENTANTE LEGAL: GERALDA FERREIRA HORTA DECISÃO Considerando a certidão de óbito de MARIA COSTA MARINHO, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para providenciar a habilitação do inventariante ou dos herdeiros, devendo indicar, para tanto, a qualificação completa. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LEITE em 25/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:43
Outras decisões
-
18/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LEITE em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de GEUSA MARINHO CORDEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 09:55
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716930-64.2020.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VANDA LUCIA LEITE REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP RÉU ESPÓLIO DE: JOSE PEREIRA HORTA REPRESENTANTE LEGAL: GERALDA FERREIRA HORTA DESPACHO Em atenção aos princípios processuais da celeridade e economia, proceda-se à diligência pela via postal nos endereços obtidos pelos sistemas de apoio ao Judiciário (MARIA COSTA MARINHO). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
29/09/2023 19:56
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/09/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 10:49
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LEITE em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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21/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:42
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:42
Deferido o pedido de VANDA LUCIA LEITE - CPF: *81.***.*99-04 (AUTOR).
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13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LEITE em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de GEYSON BENICIO FIGUEIREDO CARVALHO em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LEITE em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 10:45
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LEITE em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LEITE em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:05
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:43
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:51
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LEITE em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:40
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:30
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:19
Decorrido prazo de ANDRESSA VASCO DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de ANDRESSA VASCO DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de DELFINA GODINHO DE LIMA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:53
Decorrido prazo de DELFINA GODINHO DE LIMA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:53
Decorrido prazo de IULA DE SOUZA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:53
Decorrido prazo de KELLY DA SILVA DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 14:02
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 06:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/11/2022 07:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2022 01:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/11/2022 23:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2022 00:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 18:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/11/2022 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/10/2022 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/10/2022 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/10/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 11:59
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:19
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LEITE em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LEITE em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de RUTE DE SOUSA TUDREI em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LEITE em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA MARINHO em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2022 05:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 23:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2022 23:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 23:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2022 23:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 10:06
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2022 22:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 09:37
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 09:57
Recebidos os autos
-
01/04/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LEITE em 30/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 10:14
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LEITE em 21/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 10:18
Recebidos os autos
-
02/02/2022 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2022 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 18:43
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/11/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LEITE em 24/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LEITE em 22/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 23:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 09:40
Recebidos os autos
-
10/08/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LEITE em 26/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
06/07/2021 12:51
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/07/2021 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 09:34
Recebidos os autos
-
16/06/2021 09:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2021 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:25
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LEITE em 11/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 10:33
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/04/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 12:03
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2021 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2021 02:34
Publicado Despacho em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 20:33
Recebidos os autos
-
10/03/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 12:04
Recebidos os autos
-
10/02/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
06/02/2021 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2021 10:15
Recebidos os autos
-
05/02/2021 10:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2020 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2020 22:23
Expedição de Mandado.
-
21/12/2020 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2020 22:20
Expedição de Mandado.
-
21/12/2020 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2020 22:18
Expedição de Mandado.
-
21/12/2020 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2020 22:17
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 03:01
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 04:35
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
13/12/2020 18:56
Recebidos os autos
-
13/12/2020 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/12/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 10:47
Recebidos os autos
-
10/12/2020 10:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
09/12/2020 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2020 12:39
Recebidos os autos
-
07/12/2020 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2020 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2020 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2020 09:59
Recebidos os autos
-
04/12/2020 09:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
02/12/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/12/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 15:25
Recebidos os autos
-
01/12/2020 15:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/11/2020 22:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2020 14:24
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:24
Declarada incompetência
-
07/11/2020 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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