TJDFT - 0730606-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:21
Processo Desarquivado
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04/12/2023 06:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO HOERLLE SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:47
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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27/10/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 18:59
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO HOERLLE SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730606-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIS GUSTAVO HOERLLE SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUIS GUSTAVO HOERLLE SANTOS, autor, contra BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST, autoridade reputada coatora.
Insurgiu-se o impetrante, em síntese, contra a sua desclassificação do “Processo Seletivo Destinado à Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o Quadriênio 2024/2027”.
Sobrelevou, para tanto, que as certidões expedidas pelo TJDFT, demonstrado sua “militância na advocacia privada em diversos processos de alimentos, guarda, obtenção de remédios para criança”, seriam hábeis para a “comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos” exigida no certame público em questão.
Pediu, assim, que as certidões expedidas pelo TJDFT sejam aceitas pela autoridade reputada coatora como comprovação da experiência exigida e, por conseguinte, sua participação nas ulteriores fases do processo seletivo “sub judice”.
A liminar postulada foi indeferida, conforme decisão de id 166314183.
A autoridade reputada coatora prestou as informações (id 169450923).
Manifestação do Ministério Público no id 173385704. É a suma do necessário.
O Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia – IBEST, representado pela autoridade reputada coatora, está executando o “Processo Seletivo Destinado à Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o Quadriênio 2024/2027”, realizado, por sua vez, pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. “Sub judice” a desclassificação do impetrante daquele certame público, não prospera a ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada pela autoridade reputada coatora.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Conforme item 12.1 do edital do processo seletivo em apreço, a “experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos” demanda “comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário”.
Sem prejuízo de não haver sinonímia entre “atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente” com o patrocínio, pelo autor enquanto Advogado, em virtude de procuratório judicial que lhe foi outorgado, de demandas judiciais individuais cujos autores são crianças ou adolescentes, a experiência reclamada do candidato nele inscrito deve ser demonstrada mediante declarações emitidas pelas entidades discriminadas no referido item 12.1 do edital que o disciplina.
Não tendo o impetrante apresentado documentos observando os requisitos tanto material, qual seja, “atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente”, como formal, ou seja, declarações emitidas pelas entidades previamente discriminadas, dispostos no edital do certame público no apreço, não se divisa ilegalidade na decisão que dele desclassificou o autor, impondo-se, assim, a denegação do “mandamus” postulado com a finalidade de nele reintegrá-lo.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo improcedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Não tendo o impetrante apresentado documentos observando os requisitos tanto material, qual seja, “atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente”, como formal, ou seja, declarações emitidas pelas entidades previamente discriminadas, dispostos no item 12.1 do edital do “Processo Seletivo Destinado à Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o Quadriênio 2024/2027”, não se divisa ilegalidade na decisão que dele desclassificou o autor, impondo-se, assim, a denegação do “mandamus” postulado com a finalidade de nele reintegrá-lo.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme jurisprudência do STJ.
P.R.I.
Brasília - DF, 28 de setembro de 2023.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
28/09/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:39
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/09/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 11:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO HOERLLE SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:11
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 15:06
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO HOERLLE SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:26
Indeferido o pedido de LUIS GUSTAVO HOERLLE SANTOS - CPF: *02.***.*93-95 (IMPETRANTE)
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27/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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