TJDFT - 0720769-07.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA DARC TEIXEIRA LIMA MACHADO em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/07/2025 16:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 20:11
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/04/2025 04:42
Recebidos os autos
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15/04/2025 04:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 20:13
Juntada de Petição de impugnação
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27/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
21/12/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/11/2024 22:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 22:00
Outras decisões
-
05/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720769-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: ANA DARC TEIXEIRA LIMA MACHADO CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada a apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA DARC TEIXEIRA LIMA MACHADO em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720769-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE REU: ANA DARC TEIXEIRA LIMA MACHADO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase.
Intime-se a parte executada, (via Carta/AR, no endereço fornecido no id. 197384005), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, nos termos artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento.
Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I e §1º, c/c o art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a transferência do valor do débito bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), bem como de valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido.
Ato contínuo, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do artigo 841 do CPC e para os fins do art. 525, §11 do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Apresentada impugnação (art. 525-§11 do CPC ou 854, §2º do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, certifique-se.
Na fora do art. 854, §5º do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) do valor bloqueado.
Não sendo suficiente o depósito para a quitação da dívida, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso reste infrutífera a intimação do executado para a fase de cumprimento de sentença ou a diligência realizada pelo sistema Sisbajud para localização de ativos financeiros, cientifique-se a parte exequente do início do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), prazo 2 dias.
Sem prejuízo, em homenagem aos princípios do impulso oficial , cooperação celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, atentando-se para o fato de que, caso se trate de executado empresário individual, a pesquisa deverá ser feita com base no CNPJ e no CPF.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso estas diligências restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC).
Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A, do Código Civil).
Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente AO -
19/06/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 20:26
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:26
Outras decisões
-
14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de ANA DARC TEIXEIRA LIMA MACHADO em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:34
Publicado Edital em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:07
Expedição de Edital.
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24/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 18:05
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ANA DARC TEIXEIRA LIMA MACHADO em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:51
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:55
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720769-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE REU: ANA DARE TEIXEIRA LIMA MACHADO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
02/10/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de ANA DARE TEIXEIRA LIMA MACHADO em 26/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 18:59
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:41
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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