TJDFT - 0709393-20.2020.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 11:40
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/02/2025 00:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EVALDO BORGES LEAL em 07/02/2025 23:59.
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17/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709393-20.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., BONATTO & BONATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EVALDO BORGES LEAL REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA ALVES COUTO BORGES LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., BONATTO & BONATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuíza ação contra EVALDO BORGES LEAL, REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA ALVES COUTO BORGES LEAL.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O devedor impugna a penhora, alegando que o valor tem origem em salário.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)" Segundo se extrai da minuta SISBAJUD de Id 170665544, foi bloqueado em contas do devedor o total de R$ 16.172,44, sendo R$ 374,81 na CEF, R$ 19,07 no BRB e R$ 15.778,56 no Banco do Brasil.
Os extratos do Banco do Brasil juntados com a impugnação (Id 211955113), compreendendo o período de janeiro a outubro de 2023, indicam que os únicos valores creditados na conta foram aqueles recebidos pelo devedor da PREVI.
As quantias remuneratórias creditadas na mesma conta são insignificantes.
Os valores depositados pela PREVI constituem proventos de aposentadoria complementar e, por força de lei, são impenhoráveis.
A impenhorabilidade deferida pela lei não está condicionada à renda do núcleo familiar do devedor ou à demonstração de movimentação dos recursos para fins de subsistência. É suficiente tão somente que a verba possua natureza salarial, o que já é suficiente para que o manto da impenhorabilidade passe a proteger da constrição os valores alcançados pelo bloqueio.
Esse é o caso dos autos, segundo se extrai dos documentos juntados pelo impugnante.
Com efeito, o pedido merece acolhida, relativamente aos valores depositados na conta do Banco do Brasil.
Quanto aos valores depositados na CEF, R$ 374,81 e no BRB, R$ 19,07, a parte deixou de juntar documento que comprove terem as referidas verbas origem em salário.
Dessa forma, sobre o montante de R$ 393,88 deve ser mantida a penhora, convertendo-se em pagamento parcial.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação para desconstituir a penhora que incidiu sobre o valor de R$ 15.778,56 depositado em conta do Banco do Brasil.
A quantia será liberada em benefício da parte devedora.
Mantenho a constrição sobre o remanescente de R$ 393,88.
Por consequência, converto em pagamento parcial em favor da credora.
As partes deverão indicar conta bancária de sua titularidade para o levantamento via transferência bancária.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
11/12/2024 09:55
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:55
Deferido em parte o pedido de EVALDO BORGES LEAL - CPF: *21.***.*08-87 (EXECUTADO)
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26/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 06:42
Recebidos os autos
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17/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/10/2024 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2024 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação
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10/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:23
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/06/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de EVALDO BORGES LEAL em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:43
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:42
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
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23/04/2024 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709393-20.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BONATTO & BONATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EVALDO BORGES LEAL REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA ALVES COUTO BORGES LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora impugna o pedido de cumprimento de sentença (Id 173046587).
Alega nulidade da citação na fase de conhecimento.
Aduz que o réu foi declarado ausente, razão pela qual a citação por edital foi irregular.
Intimada, a parte credora, na manifestação ao Id 176719745, defende a regularidade da citação.
Assevera que cabia à curadora do réu informar no processo sobre a ausência.
O Ministério Público, no parecer juntado ao Id 185252786, oficia pelo acolhimento da impugnação e pela declaração de nulidade da citação.
Os autos vieram conclusos.
Relatado.
Decido.
Cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
O objeto do pedido inicial é o recebimento de dívida originada do inadimplemento de contrato de mútuo.
Após frustradas as tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital (Id 87555115).
O edital foi publicado no DJe em 06/04/2021, segundo extrato de Id 88179420.
A Curadoria Especial apresentou embargos à monitória por negativa geral (Id 93169587), tendo a parte autora se manifestado ao Id 95566131.
O pedido inicial foi julgado procedente e constituído o título executivo judicial pela sentença ao Id 95826894.
A sentença foi integrada com o acolhimento dos embargos declaratórios opostos pela autora (Id96854188).
Foi certificado o trânsito em julgado, após o que foi inaugurada a fase de cumprimento de sentença.
Observa-se que o curso do processo seguiu o trâmite prescrito pelo Código de Processo Civil.
No entanto, a parte devedora sustenta que a citação por edital, referente à fase de conhecimento, foi irregular, uma vez que ao tempo do ato o réu já havia sido declarado ausente por decisão judicial.
O réu foi declarado ausente por sentença proferida em 26/05/2021 nos autos do processo no. 0701284-45.2019.8.07.0008, que tramitou perante o juízo especializado (Id 173046588).
Dispõe o art. 231, IV do CPC, que na citação por edital considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte ao fim da dilação.
O edital foi publicado no DJe em 07/04/2021 com prazo de 20 dias úteis, tendo findado em 06/05/2021, quando então teve início o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, encerrado em 27/05/2021.
O réu foi declarado ausente após decorrido o prazo de dilação do edital, no entanto, antes de findado o prazo para apresentação de defesa.
Dessa forma, observa-se que à época da citação ficta, a situação de ausente do réu já era conhecida e a curadora nomeada já respondia pelos interesses do ausente.
Os atos de citação deveriam ter sidos realizados na pessoa da curadora nomeada, conforme preconiza o art. 242 do CPC.
Confira-se: "Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado." A citação foi realizada sem o atendimento das condições essenciais exigidas pelo art. 256, II, do CPC, quais sejam, que o citando, representado pela curadora, estivesse em lugar ignorado, incerto ou inacessível.
Assim, é possível concluir que a citação promovida na fase de conhecimento, por não atender as formalidades legais, foi realizada de forma irregular, tendo comprometido a validade do processo ao não possibilitar o contraditório e a ampla defesa.
Nesse contexto e por consequência, todos os atos praticados a partir da citação devem ser anulados, a fim de se garantir o direito do réu ao devido processo legal e evitar maiores prejuízos.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pela parte devedora para reconhecer a irregularidade no ato citatório promovido na fase de conhecimento.
DECLARO a nulidade da citação realizada por edital (Id 87555115) e torno nulo todos os atos processuais subsequentes.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa.
O valor penhorado pela diligência de Id 170665543, R$ 16.172,44, deverá ser restituído ao réu, que deverá indicar conta bancária de sua titularidade para a transferência.
Nos termos do disposto no §1º do art. 239 do CPC, diante do comparecimento ao processo, dou o réu por citado na pessoa da representante legal.
O prazo de 15 dias para apresentação de embargos à monitória, terá início com a publicação desta decisão.
Sobradinho, DF, 8 de abril de 2024 17:23:03.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
15/04/2024 10:45
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:45
Deferido o pedido de EVALDO BORGES LEAL - CPF: *21.***.*08-87 (EXECUTADO).
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20/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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05/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709393-20.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BONATTO & BONATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EVALDO BORGES LEAL REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA ALVES COUTO BORGES LEAL DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de Id. 186351971.
Aguarde-se o prazo concedido ao exequente.
Após, voltem os autos conclusos, independente de nova remessa ao Ministério Público, tendo em vista que consta parecer ao Id. 185252786.
Sobradinho, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:12:37.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
26/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:57
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/01/2024 23:59.
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08/11/2023 06:53
Juntada de Petição de impugnação
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03/11/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 06:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de EVALDO BORGES LEAL em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709393-20.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BONATTO & BONATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EVALDO BORGES LEAL REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA ALVES COUTO BORGES LEAL CERTIDÃO Certifico que promovi o cadastro do advogado e da representante legal da parte executada, a curadora ANA PAULA ALVES COUTO BORGES LEAL, conforme procuração acostada.
Certifico, ainda, que neste ato, promovi a retirada da Curadoria Especial do feito, antiga representante da parte executada.
Aguarde-se decurso de prazo para a parte executada impugnar à penhora.
Sobradinho-DF, 25 de setembro de 2023 07:43:47.
AMANDA DE CASTRO FERNANDES Servidor Geral -
26/09/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/08/2023 18:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2023 07:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:18
Publicado Edital em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 23:48
Expedição de Edital.
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06/05/2023 22:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 08:54
Recebidos os autos
-
27/04/2023 08:54
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
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24/04/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/03/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/02/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 07:42
Recebidos os autos
-
24/01/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 07:42
Determinado o arquivamento
-
20/01/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:04
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 20:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/12/2022 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2022 08:10
Recebidos os autos
-
16/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2022 13:55
Juntada de Petição de denúncia
-
11/10/2022 10:32
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/10/2022 17:20
Processo Desarquivado
-
03/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 11:30
Recebidos os autos
-
03/09/2021 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
01/09/2021 14:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
01/09/2021 14:40
Transitado em Julgado em 31/08/2021
-
25/08/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 30/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 20:43
Recebidos os autos
-
08/07/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 20:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/07/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2021 19:49
Recebidos os autos
-
26/06/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 19:49
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/06/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 09:36
Recebidos os autos
-
31/05/2021 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/05/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de EVALDO BORGES LEAL em 27/05/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:32
Publicado Edital em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
02/04/2021 09:34
Expedição de Edital.
-
29/03/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de EVALDO BORGES LEAL em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de EVALDO BORGES LEAL em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de EVALDO BORGES LEAL em 03/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 12:38
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 07:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 07:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 11:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2021 11:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2021 11:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
06/01/2021 22:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 22:26
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 17:08
Recebidos os autos
-
04/11/2020 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/10/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 19:18
Recebidos os autos
-
08/10/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 19:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/10/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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