TJDFT - 0723369-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ROSANA MARIA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:10
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 17:22
Juntada de Petição de comprovante
-
06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 00:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/11/2024 15:13
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:22
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ROSANA MARIA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de RILDON SOUSA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de RILDON SOUSA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ROSANA MARIA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:09
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ROSANA MARIA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de RILDON SOUSA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723369-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSANA MARIA SILVA, RILDON SOUSA SILVA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
29/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:59
Outras decisões
-
28/09/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:54
Outras decisões
-
31/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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