TJDFT - 0731708-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:35
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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19/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731708-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE, LUIS EDUARDO CENIZE EXECUTADO: PATRICK PETTERSON MIRANDA CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros em face de PATRICK PETTERSON MIRANDA CASTRO.
Ordem de bloqueio SISBAJUD restou totalmente frutífera (ID 197105146).
Após, a impugnação apresentada pelo executado não foi acolhida e houve a liberação da quantia em favor do exequente (ID 197836466) Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731708-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE, LUIS EDUARDO CENIZE EXECUTADO: PATRICK PETTERSON MIRANDA CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa das ORDENS BANCÁRIAS (comprovantes de ID's 201971986 e 201972356), conforme determinação de ID 201626154.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, faço os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito, para sentença, conforme determinado no ID 201626154.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
26/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 11:58
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) em 24/06/2024.
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24/06/2024 20:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:47
Indeferido o pedido de PATRICK PETTERSON MIRANDA CASTRO - CPF: *08.***.*10-16 (EXECUTADO)
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24/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:08
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
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14/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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17/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/05/2024 18:30
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/05/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731708-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE, LUIS EDUARDO CENIZE EXECUTADO: PATRICK PETTERSON MIRANDA CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte PATRICK PETTERSON MIRANDA CASTRO, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 25/04/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 191204211.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
26/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de PATRICK PETTERSON MIRANDA CASTRO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731708-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: PATRICK PETTERSON MIRANDA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 190954332.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Por envolver, também, a cobrança de honorários advocatícios, cadastrem-se os patronos da parte exequente no polo ativo da demanda, conforme substabelecimento de ID 167029473. 1) Intime-se, via DJE, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 190954333, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:15
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/03/2024 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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15/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 15:38
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PATRICK PETTERSON MIRANDA CASTRO em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, para condenar o réu ao pagamento da importância de R19.330,21 (dezenove mil, trezentos e trinta reais e vinte e um centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir de desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. -
17/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:04
Recebidos os autos
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30/11/2023 08:04
Indeferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR)
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29/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:13
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/10/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731708-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: PATRICK PETTERSON MIRANDA CASTRO DESPACHO O AR referente ao mandado de citação de ID 171230407 retornou apenas após a realização da audiência de conciliação.
Entretanto, observo que o requerido compareceu espontaneamente à solenidade, sendo inclusive intimado para apresentar resposta no prazo legal.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de defesa.
O requerido deverá, ainda, regularizar sua representação processual, visto que a advogada que apresentou a petição de ID 172995991 ainda não foi constituída no presente feito.
Publique-se para ciência das partes.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:12
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/09/2023 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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19/09/2023 16:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:47
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:12
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:12
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
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22/08/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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12/08/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/08/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 21:01
Recebidos os autos
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31/07/2023 21:01
Outras decisões
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31/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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