TJDFT - 0734158-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 23:10
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 19:57
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOANA GARCIA BICALHO DIAS em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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05/12/2023 17:30
Prejudicado o recurso
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05/12/2023 17:30
Conhecido o recurso de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS - CPF: *36.***.*28-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 12:22
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:53
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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22/11/2023 20:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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22/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 16:55
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOANA GARCIA BICALHO DIAS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0734158-68.2023.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS AGRAVADO: WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS, JOANA GARCIA BICALHO DIAS, JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS, LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS, MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS contra a r. decisão exarada no ID 50461923, pela qual esta Relatoria indeferiu os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e da antecipação dos efeitos da tutela recursal formulados no agravo de instrumento interposto pela agravante contra a r. decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, na Ação de Inventário n. 0030568-68.2016.8.07.0001 (ID 166834993 dos autos de origem).
No agravo interno interposto no ID 51510956, a agravante repisa os argumentos vertidos no agravo de instrumento, e sustenta que estava dando ao inventário o regular andamento, sendo que em nenhum momento suscitou dúvidas infundadas ou praticou atos meramente protelatórios.
Defende que a suspensão dos efeitos da decisão agravada é a medida necessária, no intuito de salvaguardar o patrimônio inventariado e os direitos dos credores e dos funcionários que prestam serviços ao espólio.
Assevera que a inventariante nomeada, Sra.
WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS, não havia realizado o pagamento dos funcionários das fazendas, que integram os bens do espólio, conforme áudios acostados nos IDs 51513212 a 51513217.
Obtempera que a mencionada inventariante já fora removida no início do processo de inventário, e somente apresentou prestação de contas após o ajuizamento de ação judicial (processo n. 0719325-18.2018.8.07.0001), a qual ainda pende de aprovação.
Aduz que no múnus de inventariante logrou êxito em adimplir várias dívidas do espólio e tem se empenhado para que todas elas sejam paulatinamente saldadas, enquanto extrajudicialmente negocia com bancos e outros credores.
Ressalta que para apresentação do esboço de partilha, restam pendências processuais a serem analisadas pelo juízo a quo para o regular prosseguimento do inventário.
Noticia a oposição de embargos de declaração por credores do espólio nos autos de origem, após a nomeação da Sra.
Welk.
Com estes argumentos, a agravante postula a reconsideração da decisão de ID 50461923, com a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como a antecipação dos efeitos da tutela recursal, oportunizando a avaliação dos bens e apresentação das últimas declarações. É o relatório.
A despeito do esforço argumentativo desenvolvido pelo agravante, não se observa qualquer circunstância apta a justificar a retratação em relação à decisão que indeferiu os pedidos de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento e de concessão de tutela recursal (ID 50461923).
Isso porque é cabível a remoção do inventariante de ofício quando este deixar de promover o regular andamento do inventário ou por descumprimento de suas atribuições legais.
De acordo com o artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, o inventariante será removido de ofício se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios.
Verifica-se que a inventariante fora intimada em duas oportunidades para apresentar esboço de partilha, e em razão do não cumprimento às determinações judiciais, fora removida do encargo, na forma prevista no disposto processual acima mencionado.
Registra-se que diante da complexidade da administração dos bens e das dívidas, além da litigiosidade existente entre os herdeiros, necessário o cumprimento das determinações judiciais pela inventariante para que o inventário tenha regular andamento.
Não obstante a agravante tenha adimplido várias dívidas do espólio, no exercício do cargo de inventariante, passaram-se mais de 5 (cinco) anos do trâmite do processo, restando ainda inúmeras diligências para ultimação do procedimento.
Ademais, ressalta-se que em razão da decisão proferida no AGI 0739406-15.2023.8.07.0000, o processo de inventário fora suspenso até o julgamento do agravo (ID 172602231 dos autos de origem).
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela agravante.
De acordo com o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deverá ser dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, determino a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2023 às 11:53:37.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
26/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:59
Outras Decisões
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20/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 02:18
Decorrido prazo de JOANA GARCIA BICALHO DIAS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/09/2023 17:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/09/2023 17:25
Juntada de Petição de agravo interno
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28/08/2023 13:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 11:55
Recebidos os autos
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24/08/2023 11:55
Efeito Suspensivo
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21/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/08/2023 16:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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