TJDFT - 0701329-04.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 18:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:24
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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16/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701329-04.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se demanda proposta por NAYARA FERNANDES DA SILVA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e PHILCO ELETRONICOS S.A.
O Carrefour apresentou preliminar de ilegitimidade passiva.
A Philco apresentou preliminar de incompetência do juizado.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Dispensado o relatório da hipótese em estudo (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995).
Passo a decidir.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Carrefour, pois fez parte da cadeia de fornecimento do produto e, na forma do art. 18 do CDC, responde solidariamente com os demais fornecedores, ainda que não demandados (art. 7º, par. único, do CDC), inclusive para fins de garantia.
Registro que no documento de garantia estendida (ID 149474576, p. 3), é indicado como representante da seguradora.
Ainda, rejeito a preliminar de incompetência do juizado em razão de suposta necessidade de perícia.
A referida prova é desnecessária, pois além da ordem de serviço que descreve o reparo necessário (problema no display – ID 149474578, p. 4 - e peça de reposição foi solicitada pela seguradora – ID 149474578, p. 2, o que denota que o defeito não foi ocasionado por mau uso), se discute o descumprimento do prazo de 30 dias para o conserto, na forma do art. 18 do CDC, de fácil verificação pela prova documental.
O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, Resp nº2832/RJ, publicado no DJ17.09.1990), em homenagem ao princípio da economia processual.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se amoldam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código.
Quanto ao ônus da prova, registro que que diante da hipossuficiência do consumidor face à facilidade da parte ré para comprovar a regularidade de sua conduta, necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
A solução da demanda passa pela verificação de suposto vício no produto (art.18 da Lei n.º8.078/1990), se traduz em qualquer deficiência qualitativa ou quantitativa no bem contratado e enseja a responsabilização de todos os fornecedores (fabricante, o comerciante e todos aqueles que fazem parte da cadeia de fornecimento), de forma solidária e independente de culpa, pelos vícios verificados no produto, gerando ao consumidor o direito potestativo de exigir o abatimento proporcional no preço, a resolução do contrato com a devolução da quantia paga ou do bem ou a restituição do produto.
No caso em tela, o vício de qualidade do produto foi comprovado, pois a TV fabricada pela 2ª ré e vendida à autora pela 1ª ré no dia 26/11/2021 por R$2.599,00 (ID 149474576), com garantia pelo fabricante de 1 ano, além de garantia estendida por mais um ano, ou seja, até 25/11/2023, conforme ID 149474576, apresentando “linhas na tela”.
Contudo, conforme comprova a conversa com o assistente técnico, em 03/01/2023 (ID 149474577), e dentro do prazo de garantia estendida portanto, o produto teve que ser levado a conserto em loja autorizada (constatado problema no display da TV – ID 149474578), que por problema na remessa de uma peça necessária, o conserto não havia sido concluído até fevereiro de 2023.
Incide a garantia estendida ofertada pelo CARREFOUR e, por isso, deve ser esse réu condenado a substituir a TV por outra ou pagar o valor segurado, qual seja, R$2.599,00.
Registro que, como o defeito na TV ocorreu após o prazo de 1 ano de garantia do fabricante, o pedido formulado contra a PHILCO é improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu CARREFOUR a substituir a TV 58 Philco LED SMA por outra de mesmo modelo e livre de vícios, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado ou, no mesmo prazo, pagar à parte autora o valor de R$2.599,00 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais), referente à indenização securitária, ser corrigido pela taxa Selic desde a citação até o pagamento (recurso repetitivo 176 e Tema 112 do STJ).
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 9 de julho de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
10/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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09/07/2023 08:42
Recebidos os autos
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09/07/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2023 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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07/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 16:10
Recebidos os autos
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16/05/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/05/2023 15:10
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDES DA SILVA - CPF: *44.***.*94-30 (AUTOR) em 27/04/2023.
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10/05/2023 01:13
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDES DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 01:12
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDES DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/04/2023 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 24/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 07:31
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 00:08
Recebidos os autos
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23/04/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2023 10:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2023 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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