TJDFT - 0753891-06.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:23
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 22:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2023 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/12/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:48
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/10/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/10/2023 20:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/09/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753891-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIO JOSE POTULSKI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/08/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 18:38
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
03/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LIDIO JOSE POTULSKI em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0753891-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIO JOSE POTULSKI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LIDIO JOSE POTULSKI em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, com pedido condenação ao pagamento de quantia certa.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação, porquanto a parte requerida não compareceu.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte autora afirma que comprou uma passagem aérea, mas no momento do embarque não foi identificada a sua existência, o que gerou a necessidade de comprar uma outra passagem.
Assim, postula a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
No tocante à preliminar não vejo como prosperar a alegação de que ser a peça inicial inepta, pois, mesmo de forma sucinta, o autor delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando-os de forma adequada, atendendo assim os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte da ré, pois esta opôs embargos à monitória de forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo.
Passo a apreciar o mérito.
Inicialmente, é necessário fixar-se as normas de direito que irão regular o fato.
Na espécie, entendo que se trata de uma relação jurídica à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus arts. 2º e 3º, já que se está diante de uma relação entre um fornecedor de serviços e um consumidor.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pelo autor é verossímil e esta é parte hipossuficiente.
Em que pese a parte requerida afirmar que não houve a compra da passagem e que não houve vício no serviço, a parte autora efetivou prova da aquisição da passagem com a juntada dos bilhetes emitidos (doc. de ID 147800985 - Pág. 1).
Existe o código de reserva DOXUQW.
A parte requerida foi intimada para se manifestar sobre os documentos, mas deixou transcorrer em aberto o prazo sem qualquer manifestação A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência do um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Resta demonstrado, portanto, o vício na prestação do serviço.
Os fatos alegados pelo autor foram a causa direita e imediata para os alegados danos sofridos.
Resta caracterizado o nexo causal.
Em relação aos danos materiais, reconheço que este deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91).
A parte autora postula, tão somente, a diferença de tarifas, no valor de R$ 462,09.
Este ponto é incontroverso.
A parte não postular o ressarcimento do valor da passagem a requerida e este juízo não pode conceder de ofício, sob pena de julgamento extra petita.
O dano que se verifica é o dano moral.
Trata-se da violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
A causa de pedir no que tange aos danos morais está provada na medida em que não houve o embarque, apesar do autor possuir o bilhete e ter comparecido ao aeroporto observando o horário estabelecido pela companhia aérea, representa verdadeiro desrespeito à condição vulnerável dos consumidores.
Desse modo, restou demonstrado o descaso para com o requerente e inadaptação aos termos esperados na política nacional de consumo e, em última análise, a dignidade do consumidor.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero, estes elementos e o valor de desestímulo, as condições econômicas do autor e do réu, para entender que uma indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, e CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 462,09 (quatrocentos e sessenta e dois reais e nove centavos), devidamente atualizada a partir do efetivo desembolso (29.10.2021) e acrescida de juros de mora a partir da citação.
CONDENO a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir citação válida.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 5 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:02
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LIDIO JOSE POTULSKI em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 22:08
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 23:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/04/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/02/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/02/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2023 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715931-79.2023.8.07.0016
Kallyne Guedes Carneiro dos Santos
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 21:04
Processo nº 0700895-15.2023.8.07.0010
Natal dos Santos Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Lyggyanne Araujo Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 17:01
Processo nº 0706701-13.2023.8.07.0016
Buffalo Company Adm e Corretora de Segur...
Maria Aparecida de Oliveira 94389330187
Advogado: Maria Paula Marques Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 20:25
Processo nº 0713312-09.2019.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Antonio Carlos Figueiredo Ferreira
Advogado: Rodrigo Garcia Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2019 13:46
Processo nº 0705693-04.2023.8.07.0015
Luiz Antonio Arrudao
Arpeg Consultoria e Assessoria LTDA - ME
Advogado: Domingos Fernando Refinetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 15:41