TJDFT - 0700895-15.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 19:18
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700895-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATAL DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe.
A parte requerida realizou o depósito judicial integral do débito, conforme ID 171719367.
A parte requerente pediu a liberação dos valores.
Assim, diante do pagamento realizado, considero cumprida integralmente a obrigação contida na sentença e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Libere-se a quantia depositada em favor da parte requerente, conforme requerido em ID 172279213.
Cumprida a diligência e não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 25 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
28/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0700895-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATAL DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica o exequente intimado para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o pagamento noticiado nos autos, indicando seus dados bancário para fins de liberação da quantia paga.
Santa Maria-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 09:40:04.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
18/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 16:48
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
29/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700895-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATAL DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu alegando que a sentença vergastada padece de omissão e contradição, na medida em que não se decidiu sobre a pretensão de que o autor fosse obrigado à devolução da quantia que recebeu por força dos contratos fraudulentos, transferidos, em seguida, a terceira pessoa estranha à lide.
Já a contradição residiria no quanto decidido acerca do termo inicial dos consectários incidentes sobre o valor indenizatório dos danos morais.
Com parcial razão o embargante, apenas no que tange ao vício da omissão, na medida em que, como bem apontado, omiti-me quanto ao ponto destacado, de que passo a me ocupar doravante, pois.
Alega o embargante que, ainda que reconhecida a fraude na contratação dos empréstimos, o fato é que o autor efetivamente recebeu as quantias, que repassou a terceiros, de modo que deve restituir tais valores.
Contudo, a despeito da tese posta, tenho que não merece albergue, já que, como bem delineado na petição inicial, o pedido de transferência das quantias para a empresa ATHENAS SERVIÇOS CADASTRAIS fez parte do próprio enredo engendrado pelos fraudadores, a partir de contato telefônico que faziam crer partir do réu, estes mesmos fraudadores que, num primeiro momento, o haviam levado a celebrar os contratos de forma fraudulenta.
Afinal, não se pode imaginar que fraudadores triam ludibriado o autor para as contratações ilícitas pelo simples prazer de fazê-lo, se não objetivassem, em seguida, pensar nos passos seguintes para, criminosamente, acessarem a quantia disponibilizada.
Fizeram-no, a propósito, fazendo o autor crer que, com a transferência, caminhava no sentido do cancelamento dos contratos firmados, nos exatos termos do narrado à p. 2, item 4, da petição inicial.
Assim, não há se falar em imposição, ao autor, do dever de devolver as quantias disponibilizadas pelo réu que, no bojo da mesma fraude, acabaram em poder de pessoa que não é estranha apenas à lide, como também ao próprio demandante.
Por outro lado, no tocante à contradição alegada, anoto que aquela que desafia os embargos de declaração é a eventualmente existente no bojo da própria sentença, e não entre a sentença e o entendimento reputado mais judicioso pelo embargante, o que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, que deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, e o faço para, nos termos supra, sanar a omissão corretamente apontada, ainda que sem o efeito infringente pretendido pelo embargante.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 30 de julho de 2023.
Bruno Aielo Macacari Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
31/07/2023 20:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
26/07/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700895-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATAL DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA A presente ação judicial tem como REQUERENTE: NATAL DOS SANTOS OLIVEIRA e como REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito está maduro para julgamento.
Inicialmente, concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, pois nada há a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada.
No mérito, o pleito procede em parte.
Alega o autor que foi surpreendido com descontos em sua aposentadoria, pelo réu, de valores decorrentes de contratos de empréstimos que não celebrou, sendo que um deles foi cancelado administrativamente, com a restituição dos valores pagos, mas sem correção e juros, e que o outro deles segue vigente, com a continuidade dos descontos indevidos.
O requerido não demonstrou a regularidade na contratação dos empréstimos.
Ao reverso, relatou ter reconhecido a fraude e procedido, desde logo, aos cancelamentos.
Não é, contudo, o que se observa a partir dos documentos juntados pelo autor por meio da petição de ID 156766919, em que se indica como ainda ativo o contrato n. 763002271-8 (ID 156766927), o que revela, pois, inegável culpa da requerida pelos descontos por força dele efetuados, suficiente para impor-lhe a obrigação de restituir as quantias em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ainda, de rigor que arque, em relação às quantias já restituídas em relação ao contrato 363000950-8, com a correção monetária da data dos descontos até aquela em que restituídos os valores.
Quanto a elas, porém, deixo de impor a devolução em dobro, uma vez que o requerido, tão logo alertado da fraude, cuidou de interromper s cobranças.
Por esse mesmo motivo, não há se falar em juros de mora.
Por fim, diante do ilícito que acabou por vitimar o autor, que se viu com descontos de monta considerável em sua aposentadoria, é patente que a postura do requerido causou profundas consternação e intranquilidade, pelo que faz jus a compensação financeira, que estabeleço em R$ 2.000,00, quantia suficiente para a retribuição e para desestimular a adoção de práticas assemelhadas.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato 763002271-8 e, pois, DETERMINAR a imediata interrupção dos descontos sobre a aposentadoria do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada novo desconto indevido, limitada, a princípio, a R$ 12.000,00.
Ainda, CONDENO a requerida a restituir ao autor, em dobro, as quantias descontadas por força do contrato 763002271-8, com correção pelo INPC a partir de cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento da correção monetária, pelo INPC, das quantias descontadas por força do contrato n. 363000950-8, no período compreendido entre a data do desconto e aquela da efetiva restituição, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção pelo INPC a partir deste arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Retifique-se o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 9 de julho de 2023.
Bruno Aielo Macacari Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
12/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
09/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
09/07/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
07/07/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/05/2023 14:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) em 058/05/2023.
-
03/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:04
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
26/04/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 00:25
Recebidos os autos
-
25/04/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 18:10
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703593-95.2022.8.07.0020
Michelle Cristina Ramos da Silva
Jussey Marcos Monterio
Advogado: Michelle Cristina Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 10:43
Processo nº 0763406-65.2022.8.07.0016
Rodrigo Pereira Gomes
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Noe Alexandre de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 13:58
Processo nº 0736741-75.2023.8.07.0016
Nivia Maria Andrade Lima Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Maria Fernanda Laricchia Martins de Frei...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 17:11
Processo nº 0710695-53.2021.8.07.0005
Rogerio Araujo Saraiva
Adilio Morais da Silva
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2021 16:35
Processo nº 0715931-79.2023.8.07.0016
Kallyne Guedes Carneiro dos Santos
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 21:04