TJDFT - 0710555-82.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 16:21
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/08/2024 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710555-82.2022.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JONAS CESAR BRUNETTI EMBARGADO: SONIA FERREIRA CORREIA SILVA DECISÃO Em ID. 0710555-82, a parte credora noticia a celebração de acordo extrajudicial com a parte requerida e para tanto requer a suspensão do feito e a homologação do acordo (ID 169631582).
O acordo engloba o objeto dos autos principais 0703969-29.2022.8.07.0005.
Homologo o acordo celebrado entre as partes.
O feito deverá permanecer suspenso ( artigo 922 do CPC) até o prazo acordado para o cumprimento voluntário da obrigação (23/01/2024).
Traslade-se cópia da presente sentença para o feito 0703969-29.2022.8.07.0005, para fins de extinção, em razão da perda do objeto.
Findo o prazo para o adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, o credor deverá informar sobre o cumprimento, no prazo de 05 dias, sendo a sua inércia considerada como quitação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de JONAS CESAR BRUNETTI em 09/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:48
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para que sejam excluídos da execução os valores referentes aos alugueis dos meses de abril e maio de 2021, conforme documentos de ID 133600216 e 133600218.
Determino ainda que a planilha seja retificada, devendo constar o valor de R$ 1.499,98 em relação aos débitos por consumo de água, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data em que era devido e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia para o feito nº 0703969-29.
Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2023 12:06
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de SONIA FERREIRA CORREIA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de JONAS CESAR BRUNETTI em 01/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de SONIA FERREIRA CORREIA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:04
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:04
Outras decisões
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27/03/2023 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de SONIA FERREIRA CORREIA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de JONAS CESAR BRUNETTI em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de SONIA FERREIRA CORREIA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de SONIA FERREIRA CORREIA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:53
Publicado Certidão em 24/11/2022.
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23/11/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
19/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:27
Recebidos os autos
-
14/11/2022 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/10/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de SONIA FERREIRA CORREIA SILVA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de JONAS CESAR BRUNETTI em 04/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de JONAS CESAR BRUNETTI em 20/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 16:56
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:46
Recebidos os autos
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25/08/2022 10:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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