TJDFT - 0714700-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 15:07
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ELISSON MENDES SILVA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0714700-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISSON MENDES SILVA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, a compra e venda de milhas aéreas para programas de viagens estão sujeitos às regras estabelecidas no momento da celebração do contrato respectivo.
Assim, avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato.
Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste.
Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em não havendo nenhum ilícito praticado pela parte ré, incabível também o pleito de danos morais, uma vez que a negativação do nome da parte autora decorreu de exercício regular do direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 14:10
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:10
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/07/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 13:06
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/06/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 14:19
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/06/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2023 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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