TJDFT - 0713155-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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21/02/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 18:08
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/01/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/12/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 14:47
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de CLEIDE FELISMINA DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:07
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 13:34
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:34
Indeferida a petição inicial
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18/10/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/10/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CLEIDE FELISMINA DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713155-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE FELISMINA DE SOUZA REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, apesar de regularmente intimada, a parte autora não apresentou os documentos necessários para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos da decisão precedente.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a referida parte para recolher as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/09/2023 10:20
Recebidos os autos
-
24/09/2023 10:20
Gratuidade da justiça não concedida a CLEIDE FELISMINA DE SOUZA - CPF: *34.***.*74-06 (AUTOR).
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15/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de CLEIDE FELISMINA DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713155-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE FELISMINA DE SOUZA REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os esclarecimentos prestados no petitório retro, recebo a petição inicial, no intuito de evitar possível cerceamento do direito de ação.
No mais, por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação declaratória c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora ser aluna do curso de fonoaudiologia da instituição de ensino superior ora demandada, tendo sido reprovada na disciplina “ESTÁGIO AVALIAÇÃO CASOS CLÍNICOS (82B9)” por obter nota final inferior a 7.
Contudo, alega que, após analisar o regimento e manual do aluno, constatou que “a média final da instituição é 5 e não 7.
Dessa maneira, por não concordar com a avaliação dos docentes, bem como com a reprovação em razão da nota de aprovação 7, e dos danos sofridos não assiste alternativa a requerente a não ser o ingresso da presente demanda” para que seja declarada a aprovação da requerente.
Assevera que, embora o referido regimento estabeleça que o estágio será regido por regulamento próprio, as diretrizes quanto à nota necessária para aprovação previstas no regimento geral devem prevalecer.
No mais, alega que “as notas aplicadas pelo docente não condizem com o desenvolvimento do aluno, logo embora a universidade tenha autonomia conforme Art. 207 da CF, a mesma não pode avaliar negativamente o aluno que obteve rendimento aproveitável”.
Assim, por entender que obteve aproveitamento razoável no curso, pretende a autora ser submetida à perícia judicial para comprovar o seu rendimento e aprendizado.
Por fim, sustentou tese subsidiária, no sentido de utilizar a média de aprovação adotada pela parte ré para o curso à distância (nota final 6), de modo a aprovar a requerente “nas matérias com média 6 ou até 5,75 (por arredondamento)”.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência, “a fim de declarar a Média final (5,0), conforme regimento geral da universidade e assim declarar a aprovação do discente nas matérias mencionadas, permitindo assim a conclusão do curso.” É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela provisória, pois a medida pleiteada é absolutamente satisfativa, o que seria contraindicado em sede de cognição sumária, sobretudo no caso da presente demanda, na qual a parte autora pretende obter tutela jurisdicional para reverter a sua reprovação em estágio curricular de curso superior ministrado pela instituição de ensino ora demandada.
Assim, não se mostra viável o deferimento do pedido liminar, pois a questão demanda uma cognição mais aprofundada dos fatos, após o regular exercício do contraditório.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para atender integralmente à determinação contida na alínea “c” da decisão precedente, devendo anexar aos autos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2023 14:57
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/08/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713155-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE FELISMINA DE SOUZA REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora ser aluna do curso de fonoaudiologia da instituição de ensino superior ora demandada, tendo sido reprovada na disciplina “ESTÁGIO AVALIAÇÃO CASOS CLÍNICOS (82B9)” por obter nota final inferior a 7.
Contudo, alega que, após analisar o regimento e manual do aluno, constatou que “a média final da instituição é 5 e não 7.
Dessa maneira, por não concordar com a avaliação dos docentes, bem como com a reprovação em razão da nota de aprovação 7, e dos danos sofridos não assiste alternativa a requerente a não ser o ingresso da presente demanda” para que seja declarada a aprovação da requerente.
Assevera que, embora o referido regimento estabeleça que o estágio será regido por regulamento próprio, as diretrizes quanto à nota necessária para aprovação previstas no regimento geral devem prevalecer.
No mais, alega que “as notas aplicadas pelo docente não condizem com o desenvolvimento do aluno, logo embora a universidade tenha autonomia conforme Art. 207 da CF, a mesma não pode avaliar negativamente o aluno que obteve rendimento aproveitável”.
Assim, por entender que obteve aproveitamento razoável no curso, pretende a autora ser submetida à perícia judicial para comprovar o seu rendimento e aprendizado.
Por fim, sustentou tese subsidiária, no sentido de utilizar a média de aprovação adotada pela parte ré para o curso à distância (nota final 6), de modo a aprovar a requerente “nas matérias com média 6 ou até 5,75 (por arredondamento)”.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência, “a fim de declarar a Média final (5,0), conforme regimento geral da universidade e assim declarar a aprovação do discente nas matérias mencionadas, permitindo assim a conclusão do curso.” É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) esclarecer a pertinência e cabimento da presente demanda, considerando que, em regra, não compete ao Poder Judiciário analisar os critérios de avaliação estabelecidos pelas instituições de ensino e nem tampouco avaliar o aprendizado dos alunos por meio de perícia judicial; b) fundamentar melhor a sua tese subsidiária, no sentido de adotar a nota 6 como suficiente para aprovação, considerando que, aparentemente, a nota efetivamente obtida pela requerente não alcançou sequer a referida média, conforme se extrai do documento juntado no ID 164994445; c) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo juntar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de eventual vínculo empregatício, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Se for o caso, fica facultada a desistência da ação, sem ônus, tendo em vista a questão levantada na alínea "a" da presente decisão, e considerando, sobretudo, que a medida liminar pleiteada é absolutamente satisfativa, o que é contraindicado em sede de tutela provisória.
Contudo, caso a autora entenda ser pertinente o prosseguimento da demanda, deverá esclarecer os pontos suscitados na presente decisão, por meio de emenda em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/07/2023 17:48
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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