TJDFT - 0717663-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 06:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 06:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 22:06
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717663-43.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO EXECUTADO: ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA REU: FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 120.084,56 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), de um débito de R$ 90.215,48.
Origem dos valores: ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 25.575,46 XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A: R$ 90.215,47 (Investimentos) BCO DO BRASIL S.A.: R$ 2.612,89 ITAU UNIVANCO S.A.: R$ 1.370,29 (Investimentos) FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 11,28 ITAU UNIBANCO S.A.: R$ 299,17 Certifico ainda que os valores bloqueados foram TRANSFERIDOS para uma conta judicial vinculada aos autos e o EXCEDENTE foi prontamente desbloqueado.
Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora. -
14/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717663-43.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO EXECUTADO: ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA REU: FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 26/02/2025 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção à decisão de ID 224317670, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos. -
26/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 11:06
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO - CNPJ: 33.***.***/0001-66 (AUTOR).
-
31/01/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/01/2025 07:39
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 08:30
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Posto isso, dou provimento aos presentes embargos declaratórios para acrescentar o seguinte parágrafo na parte dispositiva da sentença de ID 183765367. "Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem, inclusive, após o trânsito em julgado desta sentença, até a data do efetivo pagamento.
Quanto a estas esclareço que a atualização monetária deverá ser realizada desde o vencimento, com aplicação de juros e multa." No mais, mantenho íntegra a r. sentença.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 184959832, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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29/01/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 64.334,28 (data base 06/12/2023) atualizados pelo INPC e acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento mais multa de 2% pela mora, conforme cálculo ID 180928622.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
24/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/12/2023 12:51
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 12:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:11
Gratuidade da justiça não concedida a ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*97-20 (REU) e FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*73-30 (REU).
-
11/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
No caso, a despeito das declarações de miserabilidade juntadas, existem evidências da capacidade econômica, observada, por exemplo, no fato de que os Réus residem em área nobre de Brasília (Lago Sul), além de estarem amparados por advogado particular.
Assim, deve demonstrar a Parte Ré, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Acaso não possa comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente a Parte Ré que a declaração falsa para fins de processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
29/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/09/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 01:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:50
Outras decisões
-
27/07/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
27/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:40
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:40
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/06/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
26/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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