TJDFT - 0714381-02.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714381-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO EXECUTADO: EUDES MARTINS DE BARROS, BASILENE SANCHES DE BARROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:59:52.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
29/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:36
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO - CPF: *92.***.*72-53 (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BASILENE SANCHES DE BARROS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EUDES MARTINS DE BARROS em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714381-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO EXECUTADO: EUDES MARTINS DE BARROS, BASILENE SANCHES DE BARROS DESPACHO Conforme já explanado no despacho de id. 232517833, o Sistema BankJus autoriza a transferência de valores apenas para contas vinculadas ao CPF/CNPJ das partes e de quem tem poderes para recebê-los.
Ademais, a transferência via PIX somente é autorizada para contas cuja chave é o CPF ou CNPJ.
Assim, concedo à credora prazo de até 10 (dez) dias, para que indique conta bancária de sua titularidade ou de quem tem poderes para representá-la, receber e dar quitação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
18/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BASILENE SANCHES DE BARROS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de EUDES MARTINS DE BARROS em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:25
Indeferido o pedido de CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO - CPF: *92.***.*72-53 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BASILENE SANCHES DE BARROS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de EUDES MARTINS DE BARROS em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BASILENE SANCHES DE BARROS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EUDES MARTINS DE BARROS em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714381-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO EXECUTADO: EUDES MARTINS DE BARROS, BASILENE SANCHES DE BARROS DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, diante do dissenso acerca do destino das quantias objeto da penhora SISBAJUD de id. 221039448, certifique a Serventia a preclusão, ou não, da decisão de id. 221039448.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
07/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:26
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:45
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EUDES MARTINS DE BARROS em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714381-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO EXECUTADO: EUDES MARTINS DE BARROS, BASILENE SANCHES DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 12:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714381-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO EXECUTADO: EUDES MARTINS DE BARROS, BASILENE SANCHES DE BARROS DESPACHO Concedo à parte credora novo prazo de 10 dias para que instrua os autos com nova memória discriminada de cálculos dos seus créditos atualizados, abatendo os valores constritos/pagos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714381-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO EXECUTADO: EUDES MARTINS DE BARROS, BASILENE SANCHES DE BARROS DESPACHO A preceder a outras apreciações, instrua a parte credora os autos com nova memória discriminada de cálculos dos seus créditos atualizados, abatendo os valores constritos/pagos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/05/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714381-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO EXECUTADO: EUDES MARTINS DE BARROS, BASILENE SANCHES DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de pesquisa de informações acerca dos devedores na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:29
Deferido o pedido de CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO - CPF: *92.***.*72-53 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BASILENE SANCHES DE BARROS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de EUDES MARTINS DE BARROS em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714381-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO EXECUTADO: EUDES MARTINS DE BARROS, BASILENE SANCHES DE BARROS DESPACHO Promova a credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 10 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
12/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714381-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO EXECUTADO: EUDES MARTINS DE BARROS, BASILENE SANCHES DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0709399-66.2021.8.07.0014, que tramitam na 1ª Vara Cível do Guará/DF, sobre eventuais créditos que, ao final do aludido feito, por ventura venham a ser atribuídos, exclusivamente, à ora executada BASILENE SANCHES DA COSTA, CPF nº *21.***.*62-00, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento, devendo, para tanto, a credora informar o valor atualizado da dívida.
Cumprida a injunção supra, procedam-se às devidas comunicações.
Sem prejuízo, porquanto requerido no id. 186086363, desentranhe-se a petição de id. 186083053.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
05/03/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 11:26
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 20:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:02
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO - CPF: *92.***.*72-53 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de BASILENE SANCHES DE BARROS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de EUDES MARTINS DE BARROS em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714381-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO EXECUTADO: EUDES MARTINS DE BARROS, BASILENE SANCHES DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque a credora deixou de cumprir o despacho de id. 179939886, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito formulado no id. 180212408.
Considerando que valor objeto do alvará de id. 177631056 não foi levantado e este perdeu validade (id. 181120594); e o requerimento de id. 181849869; oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor da devedora BASILENE SANCHES DA COSTA, CPF nº *21.***.*62-00, de R$ 1.085,00 (um mil e oitenta e cinco reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1552208777 (id. 162247920), mediante transferência eletrônica para a conta poupança da Caixa Econômica Federal de nº 000793129419-0, agência 4463, de titularidade da Advogada Rayane Aparecida Santos de Oliveira, CPF nº *39.***.*24-54 (id. 88425982).
Expeça-se em favor da credora alvará, conforme determinação contida no sétimo parágrafo da decisão de id. 158372382 Sem prejuízo, promova a credora o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
01/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:30
Deferido o pedido de BASILENE SANCHES DA COSTA registrado(a) civilmente como BASILENE SANCHES DE BARROS - CPF: *21.***.*62-00 (EXECUTADO).
-
01/02/2024 12:30
Indeferido o pedido de CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO - CPF: *92.***.*72-53 (EXEQUENTE)
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de BASILENE SANCHES DE BARROS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de EUDES MARTINS DE BARROS em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/12/2023 08:25
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/11/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714381-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO EXECUTADO: EUDES MARTINS DE BARROS, BASILENE SANCHES DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informa a devedora BASILENE SANCHES DA COSTA, conforme petição de id. 160180844, que não foram penhorados valores de contas do codevedor EUDES MARTINS DE BARROS, motivo pelo qual não deve subsistir a determinação de levantamento de valores em nome daquela parte.
Posto isso, constatado o erro material na decisão de id. 158372382, retifico o seu teor para que, onde se lê: “(...).
Lado outro, do cotejo do relatório de id. 151192403, página 03, com os documentos que instruem a impugnação sob análise, verifica-se que o codevedor EUDES MARTINS DE BARROS teve penhorada, em 15 de fevereiro de 2023, a quantia de R$ 1.087,53, dos quais R$ 1.085,00 foram por ele recebidos, naquela mesma data, a título de "abono salarial", verba esta impenhorável por força do disposto no artigo 833, IV, do CPC, uma vez que de natureza remuneratória, impondo-se a sua liberação.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de id. 153791697.
Precluindo a decisão, expeça-se, em favor do codevedor EUDES MARTINS DE BARROS, alvará de levantamento da quantia de R$ 1.085,00 (ID. 072023000004552290), mais acréscimos legais, penhorada conforme decisão e relatórios de ids. 151192395 a 151192403(...).” leia-se: “(... )Lado outro, do cotejo do relatório de id. 151192403, página 03, com os documentos que instruem a impugnação sob análise, verifica-se que a codevedora BASILENE SANCHES DA COSTA teve penhorada, em 15 de fevereiro de 2023, a quantia de R$ 1.087,53, dos quais R$ 1.085,00 foram por ela recebidos, naquela mesma data, a título de "abono salarial", verba esta impenhorável por força do disposto no artigo 833, IV, do CPC, uma vez que de natureza remuneratória, impondo-se a sua liberação.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de id. 153791697.
Precluindo a decisão, expeça-se, em favor da codevedora BASILENE SANCHES DA COSTA, alvará de levantamento da quantia de R$ 1.085,00 (ID. 072023000004552290), mais acréscimos legais, penhorada conforme decisão e relatórios de ids. 151192395 a 151192403(...)”,mantendo-se incólumes os demais termos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
29/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:46
Deferido o pedido de BASILENE SANCHES DA COSTA registrado(a) civilmente como BASILENE SANCHES DE BARROS - CPF: *21.***.*62-00 (EXECUTADO).
-
16/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO em 05/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:49
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:49
Deferido em parte o pedido de BASILENE SANCHES DA COSTA registrado(a) civilmente como BASILENE SANCHES DE BARROS - CPF: *21.***.*62-00 (EXECUTADO) e EUDES MARTINS DE BARROS - CPF: *05.***.*78-68 (EXECUTADO)
-
26/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:10
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 09:59
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/01/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/11/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 08:55
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de BASILENE SANCHES DE BARROS em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de EUDES MARTINS DE BARROS em 05/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 11:53
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/09/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 19:15
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2022 08:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/07/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 08:09
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de BASILENE SANCHES DE BARROS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de EUDES MARTINS DE BARROS em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO em 06/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 18:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2022 08:55
Publicado Sentença em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Sentença em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2022 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BASILENE SANCHES DE BARROS em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de EUDES MARTINS DE BARROS em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 15:25
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/09/2021 14:37
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
22/09/2021 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2021 19:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
03/08/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2021 18:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2021 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2021 17:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
29/07/2021 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2021 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de BASILENE SANCHES DE BARROS em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de EUDES MARTINS DE BARROS em 22/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO em 20/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 14:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/06/2021 10:47
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/06/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:28
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 16:30
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/06/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de BASILENE SANCHES DE BARROS em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de EUDES MARTINS DE BARROS em 28/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO em 12/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 12:05
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/05/2021 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2021 12:15
Mandado devolvido dependência
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de EUDES MARTINS DE BARROS em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de BASILENE SANCHES DE BARROS em 03/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 15:30
Mandado devolvido dependência
-
16/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 15:45
Mandado devolvido dependência
-
05/03/2021 03:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 03:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2021 03:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2021 03:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2021 03:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/02/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 04:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 04:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 04:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 04:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 04:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/01/2021 00:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de EUDES MARTINS DE BARROS em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de BASILENE SANCHES DE BARROS em 26/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 18:05
Recebidos os autos
-
29/10/2020 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/08/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 04:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 04:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2020 04:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 00:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 17:01
Recebidos os autos
-
19/05/2020 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2020 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/05/2020 19:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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