TJDFT - 0740189-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:05
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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13/12/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 11:52
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 11:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:58
Indeferida a petição inicial
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13/11/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de JOAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:48
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a JOAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *65.***.*36-20 (REQUERENTE).
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30/10/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740189-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Intime-se o autor para juntar os contratos existentes com o réu e para comprovar o envio e o recebimento de notificação extrajudicial, via A.R., destacando o número dos contratos que pretende revogar a autorização dos descontos em conta corrente.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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