TJDFT - 0752811-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:42
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/02/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 14:53
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SONIA IANUCK GOMES RESENDE em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752811-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA IANUCK GOMES RESENDE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei n. 9.099/95, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora busca o restabelecimento do seu fornecimento de água, além da revisão de suas faturas dos meses de abril/2023 a maio/2023, bem como o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos.
A tutela de urgência foi concedida.
Esse o sucinto relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso, evidencia-se que a prestação jurisdicional reclamada pela parte autora denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração.
Tal situação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, acolho a preliminar suscitada pelo réu e reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, revogo a tutela de urgência concedida e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 18:37
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/01/2024 06:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/12/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/11/2023 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 07:21
Recebidos os autos
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03/10/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 30/09/2023 06:00.
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01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0752811-70.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA IANUCK GOMES RESENDE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência quanto à informação acerca do cumprimento da tutela.
BRASÍLIA - DF, 27 de setembro de 2023, às 14:20:38.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0752811-70.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA IANUCK GOMES RESENDE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Intime-se com urgência a parte requerida para que comprove o cumprimento da tutela deferida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de crime de desobediência.
Compete ao juizado de origem a apreciação do pedido de aplicação das astreintes, no momento processual oportuno, ou seja, após a fase conciliatória, caso não ocorra acordo entre as partes e o processo retorne ao juizado para prosseguimento.
BRASÍLIA - DF, 26 de setembro de 2023, às 14:20:21.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:27
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:58
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 13:48
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/09/2023 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 21:43
Recebidos os autos
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18/09/2023 21:43
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/09/2023 08:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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