TJDFT - 0740232-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 16:25
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de PAULA ROLLER QUINTELLA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULA ROLLER QUINTELLA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740232-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA ROLLER QUINTELLA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria a transferência do saldo capital de R$ 17.742,84, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de TORREÃO & ROLLER ADVOGADOS, CNPJ n. 03.***.***/0001-00, utilizando a chave PIX/CNPJ 03.***.***/0001-00 (Caixa Econômica Federal, Ag. n. 0674, conta corrente n. 70.825-9, operação 003), observados os poderes conferidos na procuração de ID 173334169.
Após, informe a parte autora se dá quitação ao débito, no prazo de 05 dias, ficando advertida de que seu silêncio será interpretado como aquiescência e o feito será extinto.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:08
Outras decisões
-
13/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
29/02/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740232-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA ROLLER QUINTELLA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID Num. 186732328, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 186732341 - R$ 17.742,84).
Promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a inexistência de valores ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de PAULA ROLLER QUINTELLA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740232-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAULA ROLLER QUINTELLA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PAULA ROLLER QUINTELLA (exequente) em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (executada), cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/12/2023.
Retifiquei a Classe Judicial para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 14.195,62.
A sentença de ID 177457601 acolheu o pedido da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que a requerida forneça à autora o medicamento CLADRIBINA ORAL 10mg, 10 comprimidos, a ser utilizado em 2 (dois) ciclos de 5 comprimidos, com intervalo de 4 semanas entre eles, conforme receituário médico de ID 173334176 e relatório da médica assistente (ID 173334175), sob pena de incidência da multa fixada na decisão de ID 173402175.
Desse modo, com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Não houve interposição de recurso contra a sentença.
Intime-se a devedora para o pagamento do débito indicado na petição de ID 182264952 e na planilha de ID 182264954, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:54
Outras decisões
-
16/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 09:09
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
08/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de PAULA ROLLER QUINTELLA em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:44
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/11/2023 04:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULA ROLLER QUINTELLA em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que forneça o medicamento CLADRIBINA ORAL 10mg, 10 comprimidos, a ser utilizado em 2 (dois) ciclos de 5 comprimidos, com intervalo de 4 semanas entre eles, conforme receituário médico de id. 173334176, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), limitada a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).Defiro, ainda, a gratuidade de justiça.
Cadastre-se. -
27/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:50
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA ROLLER QUINTELLA - CPF: *01.***.*81-44 (AUTOR).
-
26/09/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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