TJDFT - 0718868-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
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22/07/2025 21:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718868-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MIRANDA AGUIAR EXECUTADO: TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando a petição de ID nº. 226133719 verifico que a parte autora deu quitação ao débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Fica a parte ré (TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA) intimada para ciência quanto a data e hora de retirada da porta da residência do autor (ID nº. 230067393).
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:53
Outras decisões
-
11/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2025 21:14
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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19/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:16
Outras decisões
-
29/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/01/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718868-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MIRANDA AGUIAR EXECUTADO: TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA DECISÃO Intime-se a parte exequente (HUGO MIRANDA AGUIAR) para se manifestar acerca da petição de ID nº. 222731439, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2025 13:21
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:21
Outras decisões
-
15/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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27/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:31
Outras decisões
-
10/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:20
Outras decisões
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16/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:36
Outras decisões
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10/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/10/2024 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/10/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718868-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MIRANDA AGUIAR EXECUTADO: TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA CERTIDÃO Segue anexa transferência SISBAJUD.
Dados da transferência: Depósito Judicial: R$ 14.217,08 transferidos para BRB, Agência 0155.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 -
03/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718868-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MIRANDA AGUIAR EXECUTADO: TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação ofertada pelo Executado TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA (Id 209309392), alegando, em síntese, a nulidade da citação.
O exequente manifestou-se no Id 210959641. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não procede as alegações do executado quanto à nulidade da citação.
Observa-se da análise dos documentos que acompanham o feito que a citação foi enviada ao endereço fornecido quando da celebração do contrato (Id 172888212), não havendo notícia de que o devedor informou ao credor tal mudança.
Além disso, à época da citação, o endereço do executado cadastrado na Receita Federal (Id 178127893) era o mesmo em que ocorreu a citação (Id 176351133).
Nesse contexto, deve prevalecer a cláusula geral da boa-fé objetiva, que traz aos contratos e aos negócios jurídicos deveres anexos para as partes: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Esses deveres devem ser observados antes, durante e depois do negócio jurídico celebrado.
Nesse sentido é o que se extrai dos artigos 113 e 422 do Código Civil: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (...) Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Nesse contexto, a devedora que se muda do endereço fornecido no contrato e cadastrado no CNPJ sem informar ao credor, frustra as tentativas regulares de sua citação e, portanto, não tem o direito de alegar que o referido ato não ocorreu de forma válida, em atenção ao princípio da boa-fé e lealdade contratual.
A jurisprudência já vem procedendo nesse sentido, conforme os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
RÉU REVEL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
MUDANÇA NÃO INFORMADA AO CREDOR.
BOA FÉ E LEALDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 504 STJ.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
O devedor que se muda do endereço fornecido no contrato sem informar ao credor, frustra as tentativas regulares de sua citação e, portanto, não tem o direito de alegar que o referido ato não ocorreu de forma válida, em atenção ao princípio da boa-fé e lealdade contratual. (...) (Acórdão 1856735, 07266068320228070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANDADO ENCAMINHADO PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
RECEBIDO POR FUNCIONÁRIO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CREDOR DA FORMA PREVISTA NO CONTRATO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa.
Segundo o § 4º do artigo 248 do CPC/15, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 2.
Na hipótese, a Agravante não se desincumbiu do seu dever contratual de comunicar, por escrito e mediante recibo, qualquer mudança de endereço. 3.
A citação encaminhada para o local constante no contrato e recebida por porteiro de prédio edilício se mostra válida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1769168, 07299998220238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Assim, rejeito a arguição de nulidade da citação, uma vez que esta foi cumprida no endereço informado no contrato e no cadastro CNPJ da Receita Federal, sem que o devedor tenha comunicado posterior mudança, violando a boa-fé objetiva exigida aos contratantes.
Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação constante no ID 209309392 e mantenho válida a citação e penhora via sistema SISBAJUD; b) Converto a indisponibilidade de valores via SISBAJUD (ID 208384565), em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC); c) Determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada; d) Após a transferência, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o competente alvará de pagamento eletrônico da quantia em favor do advogado da parte exequente, na conta indicada no Id 208793149, considerando os poderes para receber e dar quitação constante na procuração (Id 172888210), ressalvando que poderá haver cobrança de taxas bancárias na transação; e) Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, intimando-se o réu para pagar no prazo de 5 (cinco) dias; f) Caso não pague, prossiga-se, posteriormente, com as demais determinações constantes na decisão de ID 203952864.
Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:46
Outras decisões
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29/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação
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27/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718868-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MIRANDA AGUIAR EXECUTADO: TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o Bloqueio PARCIAL (R$ 14.217,08) de ativos financeiros em nome da parte executada TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias; INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 21 de agosto de 2024 20:15:18. -
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718868-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MIRANDA AGUIAR EXECUTADO: TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o Bloqueio PARCIAL (R$ 14.217,08) de ativos financeiros em nome da parte executada TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias; INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 21 de agosto de 2024 20:15:18. -
22/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:16
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/08/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718868-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO MIRANDA AGUIAR REU: TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 203836924, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente HUGO MIRANDA AGUIAR e como parte executada TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:19
Outras decisões
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12/07/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
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11/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 12:13
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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07/04/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCILEUZA DE OLIVEIRA GOMES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718868-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO MIRANDA AGUIAR REU: TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA, LUCILEUZA DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: HUGO MIRANDA AGUIAR em face de REU: TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA e LUCILEUZA DE OLIVEIRA GOMES.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré LUCILEUZA DE OLIVEIRA GOMES, uma vez que o contrato objeto da lide não foi entabulado com esta ré, mas somente com a pessoa jurídica TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA.
Ademais, não houve requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, nem demonstração do preenchimento de seus pressupostos legais, nos termos do art. 134, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, não há permissivo legal para a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.
Desse modo, a presente sentença prosseguirá em relação ao réu TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA.
Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID 176351133, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Nada obstante, o efeito da revelia não induz necessariamente a procedência de todos os pedidos formulados, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Pelo exposto, EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, em relação à ré LUCILEUZA DE OLIVEIRA GOMES, por ilegitimidade passiva, com base no inciso VI do artigo 485 do CPC.
Por outro lado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes e CONDENAR o réu TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA. a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Para que as partes retornem ao estado anterior, deverá a parte ré providenciar a desmontagem e coleta da porta pivotante na residência do autor, às suas custas, sem causar danos, sob pena de responsabilidade, em data previamente ajustada com o autor, devendo a parte autora facultar ao réu a retirada da porta instalada, bem como conservá-la no estado em que se encontra como fiel depositário até a efetiva entrega, podendo reter o bem até o efetivo pagamento da condenação imposta nesta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 23:59
Decorrido prazo de TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LUCILEUZA DE OLIVEIRA GOMES em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
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26/11/2023 22:08
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:30
Juntada de Petição de impugnação
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14/11/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/11/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2023 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718868-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO MIRANDA AGUIAR REU: TARAUACA MADEIRAS E MARCENARIA LTDA, LUCILEUZA DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO Nas demandas em que se postulam pedidos cumulados, o valor da causa deve corresponder à soma das vantagens econômicas pretendidas, devendo ser computado o montante lançado a título de indenização por dano morais, bem como o valor do contrato o qual se requer a declaração de inexigibilidade.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, a fim de adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "sistema).
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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