TJDFT - 0712432-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:57
Outras decisões
-
23/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/11/2024 13:45
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL FREITAS DE CAMPOS em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL FREITAS DE CAMPOS em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2024 17:28
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 14:51
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DANIEL FREITAS DE CAMPOS em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712432-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL FREITAS DE CAMPOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Em petição de ID nº. 178723372, a parte exequente (Daniel) requer o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida nos autos, com adoção das medidas cabíveis.
Todavia, convertido o feito em Cumprimento de Sentença, a empresa executada (123 Viagens e Turismo Ltda.) noticiou o ajuizamento de pedido de recuperação judicial, autos nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no r.
Juízo da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
E, ao deferir o pedido de Recuperação Judicial, a MM.
Juíza da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG determinou, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) da prolação da referida decisão, a saber, ocorrida em 31/08/2023: 1.
A suspensão de todas as ações ou execuções contra a empresa executada, devendo permanecer os respectivos autos no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º., 2º. e 7º., do artigo 6º., da Lei nº. 11.101/2005, e as ações ou execuções relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º. e 4º. do artigo 49 dessa mesma Lei; 2.
A proibição de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação nos termos do artigo 49 da Lei nº. 11.101/2005; 3.
A proibição de retirada dos estabelecimentos das sociedades autoras de todos os bens necessários para o desenvolvimento de suas atividades; 4.
A suspensão dos apontamentos relativos aos débitos existentes até 29/08/2023.
Diante do exposto acima, determino a suspensão do trâmite do presente feito por 180 (cento e oitenta dias), contados da data da decisão proferida pela MM.
Juíza da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, qual seja, 31/08/2023, ficando a cargo da parte interessada o pedido de retomada do trâmite do feito após o transcurso desse prazo.
Proceda-se ao desbloqueio imediato de todas as constrições efetuadas via Sisbajud, em favor da empresa executada.
Arquive-se provisoriamente.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 05:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:18
Deferido o pedido de DANIEL FREITAS DE CAMPOS - CPF: *42.***.*56-91 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712432-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL FREITAS DE CAMPOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$35,15) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 16 de janeiro de 2024 14:23:32. -
16/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/12/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:19
Deferido o pedido de DANIEL FREITAS DE CAMPOS - CPF: *42.***.*56-91 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
20/11/2023 18:31
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 18:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/10/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 18:11
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de DANIEL FREITAS DE CAMPOS em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712432-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FREITAS DE CAMPOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Daniel Freitas de Campos em face 123 Viagens e Turismo, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviços, geradora de danos materiais e morais.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Todos os fornecedores que se encontram na mesma cadeia produtiva respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único c/c art. 25 § 1º, CDC.
Como consequência da solidariedade, o consumidor pode acionar a ambos conjuntamente ou cada um per si, não havendo ilegitimidade de nenhum deles.
Dessa forma, também não há que se falar em litisconsórcio necessário.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada, vez que).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Conta o autor que no dia 16/07/2022, adquiriu no site da empresa ré, reservas de diárias de hotel pelo preço total de R$ 564,24.
Alega que em 28/10/2022 realizou o cancelamento do pedido de hospedagem e recebeu resposta da parte ré que o reembolso ocorreria no prazo de trinta dias, porém até a data da propositura da ação, nada havia sido devolvido.
Requer a devolução integral da quantia paga e indenização pelos danos morais.
Sustenta a ré a inexistência de falha na prestação de serviços e que é mera intermediária.
Informa que foi devolvido à parte autora a quantia de R$ 564,24.
No presente caso, restou incontroverso que o autor realizou o cancelamento da hospedagem dentro do prazo previsto na política de cancelamento, que prevê a ausência de multa, conforme id 163835649 - Pág. 7.
No caso em análise, restou comprovada a falha na prestação do serviço prestado pela ré, ao não reconhecer a contento o direito ao arrependimento realizado pela parte consumidora.
Desta feita, deverá a parte ré devolver ao autor a quantia paga devidamente atualizada.
Noutro giro, incabível se mostra a pretensão de danos morais, pois embora as circunstâncias descritas na inicial causem um dissabor, a hipótese se amolda a mero descumprimento contratual, sendo assente na jurisprudência que o fato ocorrido não gera dano moral.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: "O dano moral não se configura somente pela inadimplência contratual. É necessário que se irradie para a esfera da dignidade do indivíduo, ofendendo-a de sobremaneira.
O inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela bastante para gerar dano moral.
Precedente do STJ" (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014) Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO.
CANCELAMENTO APÓS 2 DIAS.
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ARTIGO 49 DO CDC.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMORA NO ESTORNO DA QUANTIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SITUAÇÃO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 face a demora no estorno da quantia relativa ao cancelamento do pacote turístico, acrescido do desgaste e dificuldade vivenciados pela parte autora na tentativa de solução do conflito.
II.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
III.
Não obstante a edição da Lei nº 14.046/2020, constata-se que o cancelamento do contrato não decorreu da pandemia, mas sim do exercício do direito de arrependimento.
Isso porque o art. 49 do CDC dispõe que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias, contados da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, devendo ser restituídos integralmente os valores pagos.
Assim, confirma-se que o direito de arrependimento foi exercido dentro do prazo estabelecido no art. 49 do CDC, uma vez que o cancelamento do pacote turístico foi formulado após dois dias da sua aquisição.
Desse modo, sendo a demanda decorrente do regular exercício do direito de arrependimento, não prosperam as teses da parte ré de que o prazo para a restituição da quantia seria até o fim do ano de 2022, tampouco a incidência do artigo 5º da Lei 14.046/2020.
IV.
Contudo, salutar assinalar que a compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Entretanto, no caso em questão, ainda que tenha ocorrido a cobrança indevida, com a demora na restituição, causando contratempos e aborrecimentos, destaca-se que a situação configura mero inadimplemento contratual, posto que não atinge direitos da personalidade da parte autora.
Neste sentido, tais fatos não superam o mero aborrecimento, não existindo demonstração de ofensa à personalidade da parte autora.
Inclusive, os elementos probatórios são suficientes para atestar que a continuidade das cobranças mensais indevidas não foi suficiente para privar a parte autora das suas necessidades.
Assim, cabe relembrar que o abalo moral se configura quando violada a dignidade, mas não em decorrência do aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Em consequência, afasta-se a condenação por danos morais fixada na sentença.
V.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1351565, 07001459320218070006, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré pagar ao autor a quantia de R$ 564,24 (quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar de 28/10/2022 e com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Do montante deverá ser abatido o valor de R$ 564,24 quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) pagos pela ré em 07/07/2023.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DANIEL FREITAS DE CAMPOS em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/09/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2023 00:10
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:51
Outras decisões
-
30/06/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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