TJDFT - 0712359-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de RAIRA MERCADANTE TEMPORIM DE LACERDA em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de RAIRA MERCADANTE TEMPORIM DE LACERDA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:51
Outras decisões
-
19/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/10/2023 17:54
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de RAIRA MERCADANTE TEMPORIM DE LACERDA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712359-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIRA MERCADANTE TEMPORIM DE LACERDA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Raira Mercadante Temporim de Lacerda em face de Latam Airlines Group S/A, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento extravio temporário de bagagem.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Alega a autora que em 24/05/2023 fez uma viagem de Brasília para Porto Seguro e que portava unicamente bagagem de mão.
Relata que foi obrigada a despachar a bagagem e ao chegar ao destino a mesma não foi encontrada.
Aduz que realizava viagem com vistas a ser madrinha do casamento de uma amiga na cidade de Trancoso.
Conta que a bagagem somente foi restituída após a realização da cerimônia de casamento.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a ré a ausência de danos a serem ressarcidos.
Sabe-se que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Cabe a ré a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
Este dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem.
Restou incontroverso nos autos (id 163170493) o extravio temporário da bagagem da autora.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação de serviço, sendo a responsabilidade do transportador objetiva (artigo 14 do CDC), ensejando a correspondente indenização por danos morais e materiais.
Prevê Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de responsabilização da fornecedora de serviços pelos danos causados ao consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Diante da referida previsão, e não tendo a ré comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, compete-lhe o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela consumidora.
O valor dos danos materiais é fixado de acordo com a comprovação do efetivo prejuízo suportado em decorrência do infortúnio.
No presente caso restou efetivamente demonstradas as seguintes despesas: calçado (R$ 299,90 - 163173795 - Pág. 1 ), vestido (R$ 1.346,00 – id 163170492), pedágio (R$ 40,00 – id 163173824 - Pág. 1 e 163173835 - Pág. 1 ).
As demais despesas não restaram comprovadas e não há que se falar em devolução de valor relativo a estadia, vez que a autora de fato se hospedou no hotel, dormiu, se alimentou, não havendo justificativa para ressarcimento de tal despesa.
Tal violação é apta a gerar compensação em danos morais.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, e sobretudo o fato de que os infortúnios sofridos pela autora, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, em consequência condenar a ré a pagar à autora: a) para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença; b) para compensação dos danos materiais a quantia de R$ 1.685,90 ( um mil seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos).
A quantia deverá ser atualizada pelo INPC a contar de 25/05/2023 e com a inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/09/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 00:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:48
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/07/2023 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:43
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:43
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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