TJDFT - 0727146-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 19:22
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 17:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ELKA IVONE LOPES AGUIAR em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:31
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE EXECUTADA.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARCELA INCONTROVERSA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO SOB A MODALIDADE DE PRECATÓRIO.
VALOR INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado, bem como corrigir erro material. 2.
Observado que, no caso concreto, o egrégio Colegiado analisou adequada e exaustivamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas a lide posta a julgamento, concluindo pela inexistência de valores incontroversos, dado o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como pela impossibilidade de expedição de precatório em montante inferior a 10 (dez) salários mínimos, tem-se por não caracterizados o erro de fato e a omissão apontadas pela embargante, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
21/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:55
Conhecido o recurso de ELKA IVONE LOPES AGUIAR - CPF: *39.***.*57-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 19:40
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/11/2023 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/10/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO.
TEMA 28/STF.
DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 28, surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. 2.
Estando ainda pendente de discussão a definição do quantum exequendo, em decorrência dos questionamentos suscitados pelo executado a respeito do índice de correção monetária a ser observado nos cálculos do montante efetivamente devido, imperioso aguardar o deslinde da controvérsia, em atenção ao poder geral de cautela e no intuito de preservar a segurança jurídica e a economia processual. 3.
A expedição do requisitório vindicado se encontra vinculado à importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor, consoante entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 28. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
26/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:43
Conhecido o recurso de ELKA IVONE LOPES AGUIAR - CPF: *39.***.*57-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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15/08/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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15/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ELKA IVONE LOPES AGUIAR em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 12:48
Recebidos os autos
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09/07/2023 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2023 09:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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07/07/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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07/07/2023 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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