TJDFT - 0712550-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 06:41
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
27/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 16:36
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de FLORDINICE SILVA DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:01
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712550-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORDINICE SILVA DOS SANTOS REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FLORDINICE SILVA DOS SANTOS em desfavor de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
A autora alega, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 24.11.2019, quando sofreu lesões irreversíveis, causadoras de invalidez permanente.
Afirma ter postulado a indenização administrativamente e que recebeu o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), o qual não corresponde à quantia devida, pois não houve o correto enquadramento da sua invalidez na tabela constante na Lei n. 6.194/74.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 13.162,50 (treze mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), relativo ao saldo indenizatório remanescente, acrescido de juros e correção monetária, assim como, indenização por danos morais e estéticos.
A requerida foi citada e apresentou contestação no ID 126281451 onde alega, preliminarmente, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que o pagamento administrativo foi realizado no valor correto, porquanto correspondente à lesão sofrida pela autora, nos termos da tabela prevista na Lei n. 6.194/74, e que não houve demonstração do agravamento das lesões.
Impugna o pedido de indenização por danos morais e estéticos e, ao final, pede a improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica no ID 128308738.
Em decisão saneadora, este juízo rejeitou a preliminar e deferiu a produção de prova pericial (decisão de ID 132056444).
O laudo da perícia foi apresentado no ID 160950663 e as partes se manifestaram nos ID’s 161152920 e 163614829.
Houve a expedição de alvará e requisição de pagamento dos honorários periciais (ID’s 169353935 e 172153476).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Registro, inicialmente, que o processo foi saneado na decisão de ID 132056444 e que não existem questões preliminares pendentes de apreciação.
Adentro à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento de diferença supostamente devida à parte autora, a título de seguro DPVAT, em face de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito.
Inicialmente, é forçoso reconhecer que autora já recebeu valor corresponde à indenização, em face do acidente no qual se envolveu, conforme atesta o documento de ID 126281450 – Págs. 42/43.
Todavia, na hipótese de o pagamento ter sido realizado a menor, nada impede seja postulada a diferença entre o que era devido e o que foi pago, porquanto eventual quitação dada pela vítima não desobriga outro pagamento.
Nesse sentido: Acórdão n.687256. É exatamente o que ocorre na hipótese dos autos, pois, apesar de ter recebido o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavo), a requerente alega ser devida quantia maior.
A matéria é regida pela Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por veículos automotores de via terrestre.
Para o pagamento do seguro, exige o art. 5º da referida lei a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
No caso dos autos, o acidente de trânsito restou devidamente demonstrado pelo Boletim de Ocorrência juntado no ID 121321728.
Os elementos constantes dos autos demonstram que a autora foi admitida em hospital para tratamento das lesões sofridas e, somados ao pagamento administrativo realizado pela seguradora, são suficientes para o reconhecimento da presença do primeiro requisito, qual seja, a prova do acidente.
Todavia, é forçoso reconhecer que a alegada lesão permanente, em grau superior ao apurado no âmbito administrativo, não restou configurada nos autos.
Isto porque, o perito nomeado pelo juízo esclareceu que a autora não apresenta quadro de invalidez e que não existem sequelas relativas ao acidente, conforme se vê do laudo pericial apresentado no ID 160950663.
Transcrevo, por oportuno, as seguintes respostas aos quesitos e a conclusão do expert, confira-se: 5) Quais as sequelas físicas da lesão (esclarecendo se temporárias ou permanentes)? Resposta: Não existem sequelas relativas ao acidente.
Não existe invalidez, a partir da avaliação médico pericial.
As fraturas estão consolidadas e a periciada não tem nenhum prejuízo funcional atualmente. 5.
Há invalidez em razão do acidente? Em caso positivo, em que grau, de acordo com a tabela anexada à Lei 6.194/74 pela Lei 11.945/2009? Resposta: Não existem sequelas relativas ao acidente.
Não existe invalidez a partir da avaliação médico pericial.
As fraturas estão consolidadas e a periciada não tem nenhum prejuízo funcional atualmente.
VII.
CONCLUSÃO Essa perícia conclui que atualmente não existem sequelas relativas ao acidente.
Não existe invalidez a partir da avaliação médico pericial.
As fraturas estão consolidadas e a periciada não tem nenhum prejuízo funcional atualmente.
Como dito acima, a Lei n. 6.194/74 exige a comprovação da invalidez permanente para o pagamento da indenização securitária.
No caso dos autos, houve a demonstração do acidente, mas os elementos probatórios coligados evidenciam que a autora não apresentou incapacidade física permanente em razão do evento, capaz de lhe assegurar indenização em valor maior do que o pagamento administrativo já realizado.
Frisa-se que não foi apresentada nenhuma impugnação às conclusões do laudo pericial, as quais devem prevalecer.
Assim, ausente a demonstração da invalidez permanente (dano) não há como condenar a requerida ao pagamento de diferença, a título de indenização.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DPVAT.
LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES.
PREVALÊNCIA.
MAIS RECENTE.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação de cobrança pugnando indenização securitária do DPVAT, com laudos do IML divergente do laudo da perícia judicial. 2.
Havendo divergência entre laudo pericial do IML e posterior laudo pericial judicial, deve prevalecer o mais recente, qual seja, o operado pelo Juízo. 3.
Ademais, vale ressaltar que o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento (art. 371, CPC), possuindo autonomia de reputar quais as diligências serão utilizadas para embasar os seus fundamentos. 4.. 5.
Negou-se provimento A legislação pertinente ao DPVAT, em caso de lesão física, exige a comprovação de que a vítima tenha experimentado invalidez permanente, o que não ocorreu no caso concreto ao recurso. (Acórdão 1338096, 07013897920208070010, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no PJe: 26/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CARRO DE PASSEIO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
LAUDO PERICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O SINISTRO E A PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O DANO. 1.
Preceitua a Lei nº 6.194/1974, em seu art. 3º, que a vítima de acidente automobilístico fará jus à indenização securitária tão somente quando restar comprovada a incapacidade permanente de membro ou função, além do nexo de causalidade entre o dano e o sinistro. 2.
Inexistindo provas de que o acidente tenha ocasionado incapacidade permanente de membro ou função, é indevido o pagamento de qualquer valor a título de indenização, notadamente quando o laudo pericial apresenta conclusão em sentido contrário à pretensão do segurado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1286839, 07144982120198070003, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Relativamente à indenização por danos morais e estéticos, não conheço do pedido, pois a Lei n. 6.194/74 prevê apenas o pagamento de indenização por prejuízos decorrentes de danos pessoais.
Eventuais danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes do acidente não são cobertos pelo seguro obrigatório, devendo, ser for o caso, serem postulados contra o responsável pelo evento danoso.
Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; Registre-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 121399458), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2023 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/09/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 08:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:51
Outras decisões
-
15/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de FLORDINICE SILVA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:46
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:46
Outras decisões
-
30/06/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:13
Outras decisões
-
29/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 22:23
Juntada de Petição de laudo
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31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FLORDINICE SILVA DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:53
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:53
Outras decisões
-
04/05/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:17
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:17
Outras decisões
-
28/03/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 09/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de FLORDINICE SILVA DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:27
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:40
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:40
Outras decisões
-
02/02/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2023 04:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de FLORDINICE SILVA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 11:54
Recebidos os autos
-
16/01/2023 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/01/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 10:45
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:45
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/12/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de FLORDINICE SILVA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:38
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:47
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/11/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 14/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 01:06
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 11:18
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:08
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/09/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 13/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 31/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de FLORDINICE SILVA DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de FLORDINICE SILVA DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 12:00
Recebidos os autos
-
21/06/2022 12:00
Decisão interlocutória - recebido
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17/06/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 23:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 15:51
Recebidos os autos
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11/04/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
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11/04/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/04/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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