TJDFT - 0719856-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:37
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SIDNEY PESSOA NETO em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ROL TAXATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS.
AUSENTES.
URGÊNCIA.
AUSENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
NECESSIDADE.
NÃO COMPROVADA.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, CPC.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. 1.
Julga-se prejudicado o agravo interno que tem o mesmo objetivo do recurso principal, tendo em vista a idêntica finalidade processual, consubstanciada na reforma da decisão recorrida. 2. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 3.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 4.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e não vincula o Juiz, que pode indeferir o pedido (CPC, art. 99, §2º), se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 5.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 6.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Na nova sistemática processual, o agravo de instrumento será admissível nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do CPC, que somente poderá ser mitigada mediante a demonstração de urgência, conforme entendimento do STJ (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 - Tema 988), exceção que não se aplica ao caso da determinação de emenda à inicial. 8.
A sanção, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, exige que o recurso seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição possa ser considerada como abusiva ou protelatória.
Precedentes. 9.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. -
26/09/2023 15:34
Prejudicado o recurso
-
26/09/2023 15:34
Conhecido o recurso de SIDNEY PESSOA NETO - CPF: *67.***.*69-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/09/2023 15:32
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/09/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
08/08/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/06/2023 02:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
14/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
14/06/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
14/06/2023 13:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/06/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:54
não conhecimento
-
01/06/2023 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIDNEY PESSOA NETO - CPF: *67.***.*69-34 (AGRAVANTE).
-
01/06/2023 14:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
01/06/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
01/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 18:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/05/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/05/2023 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
24/05/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
24/05/2023 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/05/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/05/2023 18:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
23/05/2023 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
23/05/2023 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 18:25
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
23/05/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
23/05/2023 08:44
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
22/05/2023 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727146-03.2023.8.07.0000
Elka Ivone Lopes Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 18:06
Processo nº 0712550-45.2022.8.07.0001
Flordinice Silva dos Santos
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Priscylla Paula dos Santos Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2022 17:09
Processo nº 0716857-82.2022.8.07.0020
Renauld Campos Lima
Jose Felito Peixoto
Advogado: Renauld Campos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 17:37
Processo nº 0731846-22.2023.8.07.0000
Banco Volkswagen S.A.
Leandro Alves de Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 17:02
Processo nº 0712359-06.2023.8.07.0020
Raira Mercadante Temporim de Lacerda
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 15:51