TJDFT - 0711150-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ENER COUTINHO DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ENER COUTINHO DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2025 13:46
Outras decisões
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 02:53
Publicado Ficha de inspeção judicial em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/04/2025 16:30
Outras decisões
-
28/04/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/03/2025 13:25
Juntada de Ofício de requisição
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26/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:50
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ENER COUTINHO DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/10/2024 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:01
Outras decisões
-
20/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/09/2024 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ENER COUTINHO DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de ENER COUTINHO DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ENER COUTINHO DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:47
Desapensado do processo #Oculto#
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:38
Outras decisões
-
05/08/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/08/2024 20:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ENER COUTINHO DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711150-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ENER COUTINHO DE CARVALHO REQUERENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDO a tramitação do presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0713626-39.2024.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ENER COUTINHO DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711150-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ENER COUTINHO DE CARVALHO REQUERENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDO a tramitação do presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0709034-49.2024.8.07.0000 .
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/03/2024 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ENER COUTINHO DE CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:18
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ENER COUTINHO DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 03:06
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711150-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ENER COUTINHO DE CARVALHO REQUERENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos aos IDs 184543785 e 184554751, em face da Decisão de ID 182012451. É a síntese.
Intimem-se as parte Embargadas, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentarem contrarrazões ao recurso, caso queiram.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, observada a dobra legal referente ao ente público.
Após, anote-se imediata conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ENER COUTINHO DE CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/12/2023 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 13:34
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 13:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de ENER COUTINHO DE CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711150-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ENER COUTINHO DE CARVALHO REQUERENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por entender que a apuração do quantum debeatur pode ser através de meros cálculos, RECEBO o pedido, nos termos dos arts. 509, § 2º e 536 do CPC.
Custas recolhidas e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 173461859) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 173461851; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 173461856 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Por fim, quanto ao pedido de execução de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, INDEFIRO o pedido.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
REGRA DO ART. 100, §8º, DA CF.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRÉDITO AUTÔNOMO, UNO E INDIVISO FIXADO DE FORMA GLOBAL.
EXECUÇÃO PROPORCIONAL À FRAÇÃO DE CADA LITISCONSORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 919793 AgR-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019) Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
28/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:20
Outras decisões
-
27/09/2023 20:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2023 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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